Acórdão Nº 5001153-75.2020.8.24.0086 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-06-2022

Número do processo5001153-75.2020.8.24.0086
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001153-75.2020.8.24.0086/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: JOICE APARECIDA LEHMANN SILVA (Inventariante) (EMBARGANTE) ADVOGADO: alan muxfeldt da silva (OAB SC015957) APELANTE: VANILDA RIBEIRO VELHO (Espólio) ADVOGADO: alan muxfeldt da silva (OAB SC015957) APELADO: ARISTILIANO DE OLIVEIRA FILHO (EMBARGADO) ADVOGADO: CLAUDIO AZEVEDO DA SILVA (OAB SC037765) ADVOGADO: NICÁCIO GONÇALVES FILHO (OAB SC011095)

RELATÓRIO

Espólio de Vanilda Ribeiro Velho, representado por Joice Aparecida Lehmann Silva e Alcires Aparecida Ribeiro Velho, interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa, que julgou improcedentes os pedidos da ação de embargos à execução opostos contra o Aristiliano de Oliveira Filho (exequente), o que se deu nos seguintes termos (evento 62/1G):

1. Perante este Juízo, ESPÓLIO DE VANILDA RIBEIRO VELHO, representada por sua inventariante JOICE APARECIDA LEHMANN DA SILVA, opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ARISTILIANO DE OLIVEIRA FILHO, alegando, em suma, que: [a] como as notas promissórias não circularam, é possível a discussão da causa debendi; e [b] os títulos foram assinados em branco pela falecida, como garantia das compras que fazia na empresa do exequente, sendo que ele os preencheu com os valores executados de má-fé.

Pede a nulidade dos títulos de crédito e a consequente extinção da ação executiva.

Intimado, ARISTILIANO DE OLIVEIRA FILHO se manifesta sobre os embargos à execução (ev. 14). Aduz, em síntese, que o título decorre de negócios comerciais havidos com Vanilda (falecida).

Pede o julgamento improcedente dos presentes embargos.

Há juntada de documentos (ev. 1, 6 e 33); decisão inicial (ev. 8); decisão saneadora (ev. 28); audiência de instrução e julgamento (ev. 59).

É relatório possível e necessário.

[...].

DISPOSITIVO

3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Desta sentença a parte demandante opôs embargos de declaração (evento 66/1G), os quais foram rejeitados, restando condenado o embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 71/1G).

Nas razões do recurso de apelação (evento 75/1G), o recorrente sustenta, em síntese, que: (a) as partes mantiveram relação de confiança durante anos, sendo prática usual da embargante efetuar suas compras, assinar nota promissória e resgatá-las após o pagamento; (b) foram firmadas notas promissórias totalmente em branco como garantia ao Supermercado Dona Benta, as quais nunca foram devolvidas à Sra. Vanilda; (c) "as notas Promissórias em Execução foram preenchidas em ato de má-fé, posto que a dívida, se existente, seria do supermercado Dona Benta, não havendo qualquer negócio jurídico firmado entre o "de cujus" e o Sr. Aristiliano de Oliveira Filho, sendo importante destacar que as notas promissórias executadas não possuem qualquer endosso"; (d) a emissão dos títulos em branco é fato incontroverso, havendo, ainda, confissão de que a dívida junto ao Supermercado Dona Benta estava quitada; (e) o embargado admitiu ter recebido os valores descritos nas notas promissórias anexadas aos embargos à execução, o que evidência a mentira contida no depoimento da testemunha Ludghera, que afirmou nunca ter visto a executada efetuar pagamento das notas promissórias; (f) "dos documentos contábeis do Mercado Dona Benta juntados pelo administrador Aristiliano (EVENTO 33) não se verifica a contabilização de qualquer dívida da "de cujus" a evidenciar que efetivamente, tal qual afirmou o embargado/apelado no EVENTO 14, as notas promissórias estava quitadas"; (g) em seu depoimento, o exequente admitiu que a dívida era do Supermercado; (h) não houve má-fé na oposição dos aclaratórios na origem, devendo ser afastada a multa fixada. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela dispensa do recolhimento da multa, bem como pelo provimento do recurso para, em reforma da sentença, julgar procedentes os embargos à execução.

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (evento 81/1G), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio.

Em cumprimento ao despacho do evento 12/1G, a parte apelante juntou documentos (evento 17/1G).

Vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Antes de apreciar os fundamentos do recurso da apelante, calha especificar as ações ajuizadas na origem e que se relacionam com a presente demanda:

1) - Ação de execução n. 03008487420188240086, proposta por Aristiliano contra Alcires em 06-12-2018, na qual requer o pagamento de R$ 7.637,88, referente ao inadimplemento de uma nota promissória emitida por Alcires;

2) - Ação de execução n. 0300847-89.2018.8.24.0086, proposta por Aristiliano contra Espólio de Vanilda Ribeiro Velho e Alcires em 06-12-2018, na qual requer o pagamento de R$ 140.544,38, referente ao inadimplemento de duas notas promissórias emitidas por Vanilda Ribeiro Velho e garantidas por Alcires;

3) - Embargos à execução n. 50011537520208240086, opostos por Espólio de Vanilda Ribeiro Velho em 17-4-2020, à ação de execução n. 0300847-89.2018.8.24.0086;

4) - "Ação declaratória de falsidade de assinatura c/c anulação de nota promissória" n. 5001153-75.2020.8.24.0086, proposta por Alcires contra Aristiliano em 10-3-2020, na qual aponta a falsificação de sua assinatura nas três notas promissórias que instruem as ações de execução.

1.1 Da gratuidade da justiça

Pugna a parte recorrente, inicialmente, a concessão da justiça gratuita nesta instância recursal.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Importa ressaltar que o Código de Processo Civil/2015, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de concessão do benefício:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. "GRATUIDADE DA JUSTIÇA" (CR, ART. 5º, LXXIV; CPC/2015, ARTS. 98 E SS.; LEI N. 1.060/1950). PEDIDO DENEGADO. "PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE" NÃO DERRUÍDA. RECURSO PROVIDO. 01. Por força da Constituição da República, é dever do Estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inc. LXXIV) e assegurar a todos o denominado "acesso à Justiça" (art. 5º, inc. XXXV). É certo que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (CPC/2015, art. 98), e que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º). Todavia, essa presunção é relativa. Depois de "determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", poderá o juiz "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (art. 99, § 2º). Em face da profusão de pedidos de "gratuidade da justiça", para "evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto" (REsp n. 1.196.941, Min. Benedito Gonçalves), o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação de miserabilidade do beneficiário" (AgRgAg n. 915.919, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAI n. 691.366, Min. Laurita Vaz; REsp n. 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; REsp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho). Ao examiná-los, cumpre ao juiz ponderar que o "acesso à Justiça" constitui "requisito fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos" (Mauro Cappelletti); ponderar que, para os fins de concessão da gratuidade da justiça, "miseráveis" são aqueles que "comprovarem insuficiência de recursos" (CR, art. 5º, LXXIV) "para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (CPC/2015, art. 98) "sem prejuízo próprio ou de sua família" (Lei n. 1.060/1950, art. 4º). À luz de todas essas premissas, o Conselho da Magistratura editou a Resolução n. 04/2006, recomendando aos magistrados que, "em havendo dúvida quanto às condições financeiras de a parte custear o processo", defiram "o benefício em caráter provisório para que não haja prejuízo à tramitação do processo" e instem-na "a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem as suas alegações, se necessário" (art. 1º). 02. Nas causas em que a responsabilidade do réu é objetiva e de forte conteúdo social - v.g., aquelas relacionadas com seguro contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre...

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