Acórdão Nº 5001154-61.2021.8.24.0042 do Terceira Câmara Criminal, 15-06-2021

Número do processo5001154-61.2021.8.24.0042
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5001154-61.2021.8.24.0042/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001154-61.2021.8.24.0042/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: CASSIANO RAFAEL DE SOUZA (AGRAVADO) ADVOGADO: JOELSON FRAGOSO (OAB SC056167)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maravilha, que declarou 60 (sessenta) dias de remição em favor do apenado Cassiano Rafael de Souza em virtude da realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/2020) (Sequência 37 - 37.1 - dos autos n. 8000203-92.2021.8.24.0049 - SEEU).
Irresignado, alega o Órgão Ministerial que o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) não serve mais para certificação da conclusão do ensino médio, cuja competência foi repassada ao ENCCEJA (Portaria do MEC n. 468/17), motivo pelo qual não se afigura viável a concessão da remição. Assim, pretende a reforma do decisum (evento 1 - autos n. 5001154-61.2021.8.24.0042).
Apresentadas as contrarrazões (evento 9) e exarado o despacho de manutenção da decisão agravada (evento 11), os autos ascenderam a esta Corte, perante a qual a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo (evento 8 - segundo grau).
É o relatório

VOTO


Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso interposto.
O agravo em execução manejado pelo Ministério Público objetiva reformar a decisão que declarou 60 (sessenta) dias de remição em favor do apenado Cassiano Rafael de Souza em virtude da realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM/2020) (Sequência 37 - 37.1 - dos autos n. 8000203-92.2021.8.24.0049 - SEEU).
Não foram levantadas preliminares.
No mérito, o Órgão Ministerial aduz que o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) não serve mais para certificação da conclusão do ensino médio, cuja competência foi repassada ao ENCCEJA (Portaria do MEC n. 468/17), motivo pelo qual não se afigura viável a concessão da remição. Assim, pretende a reforma do decisum (evento 1 - autos n. 5001154-61.2021.8.24.0042).
Porém, razão não lhe assiste.
Infere-se dos autos que o reeducando foi condenado à pena total de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática de crime equiparado a hediondo (art. 33, "caput" da Lei de Drogas), estando atualmente em regime fechado, com prognóstico de progressão de regime somente para 27.07.2022.
Sabe-se que a remição é o direito de o apenado reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade, pelo trabalho ou estudo, consoante disposto no art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execuções Penais, cuja redação foi alterada pela Lei n. 12.433/11, preconiza que: "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena § 1.º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; [...]".
A matéria era regulamentada com base na Recomendação n. 44/2013 do CNJ, em seu artigo 1º, inciso IV, a qual exigia que houvesse a aprovação em exames que certificassem a conclusão de ensino - fundamental ou médio, para obtenção da remição, vejamos:
"Art. 1.º - Recomendar aos Tribunais que: [...] IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio" (grifou-se).
Como se vê, a irresignação Ministerial se fundamenta justamente neste aspecto, tendo em vista que desde o ano de 2017 o ENEM não se presta mais a certificação da conclusão de ensino, haja vista ter a competência sido repassada ao Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (Portaria 468/17 do MEC) -, servindo àquele somente para aferição do desempenho do candidato e/ou autoavaliação para acesso à educação superior, por meio dos programas governamentais (Sisu, ProUni, FIES) e/ou ingresso direto em Universidades Federais, motivo pelo qual não poderia ser concedida a remição.
Seguindo tal perspectiva, a maioria desta Corte se manifesta pela impossibilidade da concessão da remição, ante a ausência da obtenção da certificação de ensino. Vejamos:
1) da Primeira Câmara Criminal vide Agravo de Execução Penal n. 0000030-65.2020.8.24.0042, de Maravilha, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 22.10.2020; Agravo de Execução Penal n. 0000124-96.2020.8.24.0079, de Videira, rel. Paulo Roberto Sartorato, j. 14.05.2020; Agravo de Execução Penal n. 0000019-36.2020.8.24.0042, de Maravilha, rel. Carlos Alberto Civinski, j. 18.06.2020; Agravo de Execução Penal n. 0000013-29.2020.8.24.0042, de Maravilha, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 14.05.2020.
2) da Segunda Câmara Criminal vide Agravo de Execução Penal n. 0000016-81.2020.8.24.0042, de Maravilha, rel. Norival Acácio Engel, j. 09.06.2020; Agravo de Execução Penal n. 0000016-81.2020.8.24.0042, de Maravilha, rel. Sérgio Rizelo, j. 09.06.2020; Agravo de Execução Penal n. 0011646-76.2019.8.24.0008, de Itajaí, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 13.10.2020; Agravo de Execução Penal n. 0001784-10.2019.8.24.0064, de São José, rel. Volnei Celso Tomazini, j. 14.05.2019.
3) Da Quarta Câmara Criminal vide Agravo de Execução Penal n. 5001262-27.2020.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, j. 24.09.2020; Agravo de Execução Penal n. 0000686-40.2020.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Alexandre d'Ivanenko, j. 15.10.2020; Agravo de Execução Penal n. 0000541-90.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. José Everaldo Silva, j. 23.07.2020; Agravo de Execução Penal n. 0000017-66.2020.8.24.0042, de Maravilha, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 16.07.2020.
4) da Quinta Câmara Criminal vide Agravo de Execução Penal n. 0000023-73.2020.8.24.0042, de Maravilha, rel. Antônio Zoldan da Veiga, j. 10.09.2020; Agravo de Execução Penal n. 0000399-19.2020.8.24.0023, da Capital, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 07.05.2020; Agravo de Execução Penal n. 0009393-74.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. 27.09.2018.
5) e desta Terceira Câmara Criminal vide Agravo de Execução Penal n. 0000035-87.2020.8.24.0042, de Maravilha, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 10.11.2020; Agravo de Execução Penal n. 0000031-50.2020.8.24.0042, de Maravilha, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 21.07.2020 e de minha relatoria Agravo de Execução Penal n. 5001799-23.2020.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, j. 02.02.2021:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU 40 (QUARENTA) DIAS DE REMIÇÃO POR ESTUDO AO AGRAVADO EM VIRTUDE DA REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM/2019). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA REFORMA DO DECISUM. CABIMENTO. EXAME QUE ATUALMENTE POSSUI O CUNHO MERAMENTE CLASSIFICATÓRIO, OBJETIVANDO A AFERIÇÃO DO DESEMPENHO DO CANDIDATO PARA O ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR. CERTIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO QUE PASSOU A SER DE COMPETÊNCIA DO EXAME...

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