Acórdão Nº 5001155-74.2021.8.24.0065 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-02-2022

Número do processo5001155-74.2021.8.24.0065
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001155-74.2021.8.24.0065/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: ANDERSON SERGIO RIZZI (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Por sentença havida na Vara Única da Comarca de São José do Cedro o pedido de proteção acidentária formulado por Anderson Sérgio Rizzi foi julgado improcedente.

O autor recorre.

Manifesta que a amputação (ainda que parcial) de um dedo prejudica de forma considerável o desempenho para o trabalho. Sustenta que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial para formar suas convicções, tanto mais porque o STJ já decidiu que o benefício será devido ainda que mínima a lesão. Em vista disso, requer que seja "reconhecida a total incapacidade pelo prazo superior a 60 dias, reestabelecido o benefício de auxílio doença e, após, reconhecida a redução da capacidade laborativa para as atividades laborativas desde a data da cessação do benefício de auxílio doença e conceda auxílio-acidente".

Não houve contrarrazões.

VOTO

1. O segurado narrou acidente de trabalho em 16 de fevereiro de 2020, o qual culminou na amputação traumática da falange distal do 4º dedo da mão esquerda.

Administrativamente, o INSS concedeu auxílio-doença de 02 de março de 2020 a 17 de março de 2020, sem que na sequência viesse alguma outra mercê (ev. 18, outros 2).

Na perícia, o auxiliar do juízo confirmou a natureza da lesão, a extensão do dano e consignou que o autor encontra-se com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade (ev. 35, laudo 3, fl. 8).

Contudo, a sentença deu pela improcedência, considerando que aquelas lesões eram inexpressivas e não representavam algum empecilho ao desempenho da função habitual.

Apesar disso, tenho que o caso justifica o auxílio-acidente - e à vista da mesma descrição fática a jurisprudência deste Tribunal protege o segurado.

O benefício tem em mira justamente o quadro descrito: incapacidade parcial e permanente resultante de evento laboral. No caso concreto, houve a amputação da falange distal do 4º dedo da mão esquerda em segurado que trabalha como operador de usinas e como agricultor, ou seja, que desempenha funções que exigem vigor físico e destreza manual.

Trata-se de lesão na mão que não pode ser considerada desimportante para um trabalhador que utiliza o membro afetado para um trabalho de cunho predominantemente material. A perda parcial de um dedo para ser considerada indiferente, reclamaria que se considerasse uma parte obsoleta do corpo.

Este Tribunal de Justiça tem corretamente se posicionado nessa linha tradicional:

PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA INTRA-ARTICULAR DO SEGUNDO METACARPIANO DA MÃO DIREITA. PERDA PERMANENTE DA FORÇA E DOS MOVIMENTOS DO DEDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR ATESTADA PELO PERITO MÉDICO. NÍVEL DO DANO QUE NÃO INFLUENCIA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. MANUTENÇÃO.

"'O nível do dano e, em consequência, o grau de maior esforço, não interferem na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT