Acórdão Nº 5001156-97.2021.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 10-06-2021

Número do processo5001156-97.2021.8.24.0020
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5001156-97.2021.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


AGRAVANTE: ALEXANDRO DE OLIVEIRA DA CRUZ (AGRAVANTE) ADVOGADO: LIZIANI DE SOUSA ILADI (OAB SC039926) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Pronunciamento judicial agravado: a juíza de direito Debora Driwin Rieger Zanini, da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, homologou o Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria 036/2020, em desfavor de Alexandro de Oliveira da Cruz, reconhecendo a prática de infração disciplinar consistente em novo crime (LEP, art. 52), revogou 1/6 dos dias remidos e alterou a data-base para futura progressão de regime, com base nos seguintes fundamentos:
Trata-se de procedimento administrativo disciplinar instaurado pela unidade prisional em desfavor de ALEXANDRO DE OLIVEIRA DA CRUZ para apuração de suposta falta grave por si cometida.
Em face da conclusão do PAD, com a devida oportunização do contraditório e da autodefesa, foram instadas as partes para manifestação.
O Ministério Público postulou pela punição à infração, com perda dos dias remidos e alteração da data-base para interrupção do prazo para nova progressão.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição ou a desclassificação para falta leve ou média.
É o breve escorço.
[...].
2. DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR
Sabe-se que "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que '[...] no âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave, é do diretor do presídio, em razão de ser o detentor do poder disciplinar [...]' (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014)." (STJ, HC 369.256/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 27/10/2016).
Portanto, exercendo o controle de legalidade que cabe ao Juízo de Execuções Penais, vejo que o presente Procedimento Administrativo Disciplinar atende aos requisitos legais, porquanto foi instaurado mediante Portaria e devidamente instruído com os elementos de convicção pertinentes e o interrogatório do recluso, este na presença da defesa técnica, tudo em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa.
Deve, então, ser homologado o PAD.
Apreciadas as formalidades exigidas, passa-se a analisar a conduta e suas repercussões na execução da pena.
Dispõe o art. 118 da LEP que: "A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave".
De seu turno, o art. 52 da LEP estabelece: "A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado [...]." (grifei)
No caso, os documentos do Ev. 471, Doc. 565, p. 07/08, dão conta de que, no dia 25/4/2020, o apenado foi flagrado na posse indevida de 11 caixas de bombom, 3 barras de chocolate, 5 desodorantes e 3 barras de sabonetes.
A revista foi motivada após o Chefe de Segurança der ouvido de outros internos que o apenado se apossava indevidamente de itens que faziam parte das compras que adentram na casa da revista, vindas do mercado fornecedor, o que se comprovou com o flagrante em questão.
Interrogado ao Ev. 471, Doc. 565, p. 09, exerceu sua autodefesa alegando em suma:
Que a acusação imputada resulta de uma caixa de bombom que sobrou e lhe foi dada pela agente Yaskra e Luíza; que, entretanto, a agente Luíza informou que [o apenado] devia deixar a caixa na casa da revista para que fosse consumida ali mesmo; que a caixa de bombom foi colocada embaixo da cortina do escâner de alimentos; que sabe que tais doações das sobras feitas pelas agentes da casa da revista eram comuns; que eram sobras efetuadas no Mercado do Alemão; Que estavam o declarante e os presos: IVO, LEONARDO MOTA, CHARLES, JOELSON e outro cujo nome não se lembra; que o apenado JOELSON não aceitou se alimentar da referida caixa de bombom, que, conforme orientação da agente Luzia, deveria ser feita após o retorno das entregas que seriam efetuadas nas Galerias, e quando chegou novamente na cassa da revista, foi surpreendido pela falsa acusação feita pelo preso JOELSON, que afirmou que o declarante havia roubado a caixa de bombom e colocado justamente embaixo do escâner; que a agente Dona Cléria estava também de plantão e também se aproveitou da oportunidade para comer 2 bombons da caixa; que, após tal fato, em outro dia, foram revistados os apenados que auxiliam as agentes da casa da revista e o declarante também passou pela revista e nada foi encontrado; que o declarante informa que foi feita uma revista em sua cela e possuía 11 caixas de bombom que eram de sua propriedade, além de 3 barras de chocolate, 5 desodorantes e 30 sabonetes; que o apenado está preso há 9 anos, sendo regalia há mais de 7 anos, e durante todo esse tempo nunca teve nenhum incidente contra si; que sua família sempre lhe traz compras, bem como as faz diretamente no Mercado do Alemão; que sempre tem dinheiro em seu pecúlio; que é viciado em doce; que sempre realiza troca de chocolate, doces com os demais apenados em troca de produtos de higiene, de alimentação, material de cama (lençol, fronhas) e também por corte de cabelo; que, durante sua permanência na Penitenciária Sul, comprou umas 6 ou 7 máquinas de corte de cabelo; que os sabonetes que estavam acumulados eram de sua propriedade, isso porque os que compra do Alemão são somente para o banho, e os que são trazidos pela família "os que foram apreendidos" são mais cheirosos e os são utilizados para perfumar roupas e a cela; que sua função de regalia era na Copa e que nunca ajudou nas compras dos familiares, tendo ajudado poucas vezes na compra do Alemão, em razão de o regalia responsável ter se machucado; que as únicas vezes em que levou algo para sua cela (resto de bolo, frango, restos de comida da cozinha) foi com a devida autorização dos agentes; que não teria necessidade de fazer qualquer tipo de furto; que deseja que as filmagens sejam apresentadas para comprovação de sua inocência; que no mesmo mês comprara 4 dos 5 desodorantes encontrados em sua cela.
Foram também inquiridas testemunhas.
Assim declarou o apenado EMÍLIO ROSA DE FREITAS (Ev. 471, Doc. 566, p. 01):
Que estava na mesma cela de Alexandro; que o apenado Alexandro tinha o hábito de trocar chocolates por outros produtos; que inclusive já tinha feito trocas com ele; que soube que Alexandro tinha uma máquina de cortar cabelo; Que não lembra se Alexandro cobrava por corte de cabelo e que fazia para ajudar; Que tem conhecimento que a família de Alex sempre vinha lhe visitar e trazia consigo pertences, inclusive doces; que tem conhecimento de que Alex comprava produtos do Mercado do Alemão; que é comum acumular sabonetes para perfumar as roupas; que sabe que Alex era regalia na cozinha dos agentes; que a marca dos sabonetes que ingressam pelos familiares é diferente da marca dos que entram pelo Mercado do Alemão; que lembra que trocou uma caixa de bombom com Alex agora em abril por outros produtos; que tem conhecimento de que o apenado Alex efetuou trocas de produtos por caixas de bombons com outros apenados da mesma cela; que nunca conversou com a advogada de Alex, sendo suas declarações a verdade dos fatos.
E, também, JUCINEI JOAQUIM (p. 04 do mesmo documento):
Que estava na mesma cela de Alexandro; que o apenado Alexandro tinha o hábito de trocar chocolates por outros produtos; que, inclusive, já tinha feito trocas com ele; que tem conhecimento de que o apenado Alexandro tinha uma máquina de cortar cabelo; que não se lembra se o apenado Alexandro cobrava o corte de cabelo por troca de doces, mas que o próprio declarante havia comprado uma barra de chocolate e uma caixa de bombons como forma de agradecimento pelos préstimos do colega de cela; que também lembra que trocava com o apenado incidentado prestobarbas e sabonetes por doces correspondentes ao mesmo valor; que tem conhecimento de que a família de Alex vinha lhe visitar sempre e trazia consigo pertences, inclusive doces; que tem conhecimento de que Alex comprava produtos no Mercado do Alemão; que é comum acumular sabonetes para perfumar as roupas e que inclusive tem esse hábito; que sabe que Alex era regalia na cozinha dos agentes; que a marca dos sabonetes que ingressam pelos familiares é diferente da marca dos que entram pelo Mercado do Alemão; que nunca conversou com a advogada de Alex, sendo suas declarações a verdade dos fatos.
Contudo, a justificativa trazida não tem o condão de modificar o que restou apurado até então, especialmente porque a comissão disciplinar foi clara ao destacar, em seu parecer conclusivo (p. 03/06 do Doc. 580 do Ev. 471) que a revista somente foi feita em virtude de reclamações de apenados da movimentação exagerada de produtos por parte de Alexandro.
Inclusive, atestou que somente é permitido aos apenados comprar uma caixa de bombons por ano, e somente quando há datas comemorativas, isto é, nos meses de abril (Páscoa) e dezembro (Natal) - e o apenado possuía 11 (onze) delas. Outrossim, deixou claro que é vedada qualquer comercialização entre presos.
No mais, restou claro que não poderia acumular tamanha quantidade de itens, o que revela estar se apossando de mercadorias que não lhe pertenciam de modo a influenciar negativamente o alojamento.
Acerca da prática de novo crime durante o cumprimento da pena, o Pretório Excelso destaca que "[...] mesmo que não haja sentença passada no processo a que responde, importa anotar que A ...

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