Acórdão Nº 5001160-31.2020.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022
Número do processo | 5001160-31.2020.8.24.0001 |
Data | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001160-31.2020.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
APELANTE: ANGELINA BRISOLA DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
ANGELINA BRISOLA DOS SANTOS PEREIRA interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que julgou extinta a "ação de indenização por danos morais" por ela ajuizada em desfavor de BANCO PAN, ora apelado, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos (evento 38, SENT1):
Nesse contexto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do causa, contudo, ante a gratuidade da justiça, fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 44, APELAÇÃO1), a parte autora/apelante sustentou, em síntese, a ausência de vícios que justifiquem o indeferimento da inicial.
O apelado apresentou contrarrazões (evento 54, CONTRAZ1).
Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a parte autora/apelante contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sustentando ser "descabida de fundamentação legal, pois inexiste nos autos quaisquer hipóteses para legitimar o indeferimento da petição inicial".
Pois bem. Consoante disciplina do art. 105 do Código de Processo Civil:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica (grifei).
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
No...
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
APELANTE: ANGELINA BRISOLA DOS SANTOS PEREIRA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
ANGELINA BRISOLA DOS SANTOS PEREIRA interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que julgou extinta a "ação de indenização por danos morais" por ela ajuizada em desfavor de BANCO PAN, ora apelado, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos (evento 38, SENT1):
Nesse contexto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do causa, contudo, ante a gratuidade da justiça, fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 44, APELAÇÃO1), a parte autora/apelante sustentou, em síntese, a ausência de vícios que justifiquem o indeferimento da inicial.
O apelado apresentou contrarrazões (evento 54, CONTRAZ1).
Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a parte autora/apelante contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sustentando ser "descabida de fundamentação legal, pois inexiste nos autos quaisquer hipóteses para legitimar o indeferimento da petição inicial".
Pois bem. Consoante disciplina do art. 105 do Código de Processo Civil:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica (grifei).
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
No...
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