Acórdão Nº 5001160-34.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo5001160-34.2020.8.24.0000
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5001160-34.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


AGRAVANTE: DIRLENE SOARES BERTOTTI ADVOGADO: ANA CLAUDIA DOS SANTOS FERNANDES KOPROWSKI (OAB SC051756) ADVOGADO: DIEGO EDUARDO KOPROWSKI (OAB SC045182) AGRAVADO: EXPRESSO DUDU EIRELI


RELATÓRIO


Dirlene Soares Bertotti interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra da MMa. Magistrada Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes, da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul/SC que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 5001788-77.2019.8.24.0058, movida em face de Expresso Dudu EIRELI, indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita à requerente (Ev. 9 - DESPADEC1, autos principais).
Em suas razões recursais (Ev. 1 - AGRAVO1), a autora sustenta fazer jus à concessão da benesse em razão de não possuir condições financeiras para custear as despesas processuais sem prejuízo da subsistência própria e de seu núcleo familiar. Afirma ter comprovado auferir benefício previdenciário de auxílio-acidente no valor de R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) mensais. Por estes motivos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso; no mérito, requer a reforma da decisão para conceder-lhe a gratuidade judiciária.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Ev. 7 - AR1).
Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (Ev. 9).
Por fim, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que indefere pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;"
Registre-se ainda ser dispensada a juntada, pela parte agravante, dos documentos obrigatórios constantes do rol do art. 1.017, I e II, por autorização expressa do § 5º daquele dispositivo legal.
Assim, sendo o objeto do recurso a controvérsia acerca da concessão do benefício da justiça gratuita (e, por conseguinte, dispensado o recolhimento das custas de preparo recursal), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
2. Mérito
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Dirlene Soares Bertotti em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Bento do Sul/SC que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 5001788-77.2019.8.24.0058, indeferiu o pedido de concessão da Justiça Gratuita à agravante (Ev. 9 - DESPADEC1, autos principais), ao seguinte fundamento:
"INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, pois deixou a demandante de comprovar a insuficiência de recursos (declarações de bens móveis e imóveis e renda familiar).
A Constituição da República, no artigo 5º, inciso LXXIV, garante a "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (grifei)
Desta feita, intime-se a parte autora através de seu procurador para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil)."
A insurgência recursal da agravante (Ev. 1 - AGRAVO1) objetiva o deferimento da benesse, aduzindo ter demonstrado auferir parcos rendimentos, insuficientes ao custeio das despesas processuais.
Adianta-se, desde logo, assistir razão à recorrente.
Isso porque, na...

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