Acórdão Nº 5001161-68.2021.8.24.0037 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-08-2021

Número do processo5001161-68.2021.8.24.0037
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001161-68.2021.8.24.0037/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: AMELIA LORENZET (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOAÇABA (RÉU) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença (evento n. 6) que indeferiu a petição inicial ao argumento de que "visando à celeridade processual e ao resultado útil do processo, de modo a evitar maiores prejuízos à parte, notadamente por se tratar de questão afeta ao direito à saúde, mostra-se recomendável o imediato indeferimento da inicial, com a extinção do processo, a fim de que a parte autora ingresse com nova ação diretamente no Foro competente, isto é, na Justiça Federal."

Irresignada, a parte autora apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, que não há necessidade de formação de litisconsórcio com a União nos casos de demanda que visa o fornecimento de fármaco não padronizado. Ademais, aponta que o indeferimento da inicial obstacularizou o acesso à justiça.

Pois bem, tenho que o recurso comporta acolhimento. Ora, a matéria se encontra pacificada no âmbito das Turmas Recursais de Santa Catarina: a União deve obrigatoriamente compor o polo passivo das demandas que postulam o fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS). A premissa adotada pelo julgador, pois, está correta! A solução dada ao caso, não. Explico.

No julgamento do RE n. 855.178, nascedouro do Tema n. 793, com repercussão geral, a Corte Suprema reconheceu a solidariedade dos entes da federação nas demandas prestacionais da área da saúde. Após, advieram embargos de declaração opostos pela União, tendo o Ministro Relator, Luiz Fux, votado em 05.8.2015 pela rejeição dos aclaratórios; pediu vista, contudo, o Ministro Edson Fachin. Sucedeu-se, então, que em 22.5.2019, por maioria dos votos, o Pretório Excelso rejeitou o recurso de integração, passando o Ministro Fachin a redator da decisão, eis que vencido o Ministro Fux.

Em 23.5.2019, fixou o STF, em definitivo, a tese de repercussão geral correspondente ao Tema nº 793, reconhecendo que nos casos de fornecimento de tratamento ou fármaco não padronizado, em todas as hipóteses, a união necessariamente deve compor o polo passivo da demanda. A tese restou assim redigida, in verbis:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Registre-se que o inteiro teor do Acórdão dos aclaratórios somente restou publicado em 16.4.2020. Antes mesmo da publicação do Acórdão na íntegra, houve por parte do Ministro Edson Fachin a liberação do teor de seu voto, o que motivou, de imediato, o reconhecimento de que a União deve compor o polo passivo da demanda que busca o fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS. Essa necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, se justifica à medida que, nos termos do art. 19-Q da Lei n. 12.401/2011,

A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.

Extrai-se do voto, pois, os seguintes desdobramentos:

iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; [...] v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/1990), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise da inclusão, nos termos da fundamentação. (fl. 03)

A conclusão que se retira dos termos do voto não é outra: nas demandas em que se busca o fornecimento de medicamentos não padronizados, há uma necessária integração à lide da União Federal. Esta conclusão, ademais, já foi exaustivamente manifestada nesta Turma Recursal, isso em sede de agravo de instrumento. Lá, deixei assentado:

No corpo do voto-vista, o Min. Facchin deixa clara a determinação de que a União deve compor o polo passivo nos casos de tratamento, ou fármaco não padronizado. Cumpre apontar que constou na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) n. 175 uma subdivisão em relação ao motivo da não prestação da medida de saúde, se decorrente: 1) de uma omissão legislativa ou administrativa; 2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou 3) de uma vedação legal a sua dispensação. E todos os casos, o Min. Facchin foi enfático ao apontar que "Como regra geral, nas três "subespécies" apontadas, a União comporá o polo passivo da lide" (fl. 38).

Nesse sentido, segundo a Lei orgânica do SUS, cabe ao Ministério da Saúde, ouvida a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica. Ao compor a lide, ademais, a União poderá esclarecer e elucidar importantes questões, tais como se o medicamento ou...

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