Acórdão Nº 5001161-87.2020.8.24.0139 do Quarta Câmara Criminal, 10-02-2022

Número do processo5001161-87.2020.8.24.0139
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001161-87.2020.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: DANIEL RAMOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Porto Belo, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Daniel Ramos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 157, caput, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial (Evento 1, DENUNCIA1, autos originários):

Consta dos autos que, no dia 19 de dezembro de 2019, por volta das 22h50min, em via pública, nas proximidades da Av. Colombo Machado Sales, Perequê, Porto Belo/SC, o denunciado DANIEL, imbuído de animus furandi, mediante grave ameaça simulando estar armado e com emprego de violência consistente em chutes, subtraiu coisas alheias móveis, como a carteira, um aparelho celular e o veículo VW/Gol, placas MJV 1959, pertencente ao ofendido Giovani Maurício Salai.

É que, no dia dos fatos, a vítima Giovani estava em casa quando foi procurada pelo denunciado DANIEL, que insistiu em que o primeiro lhe desse uma carona até a Ponte do Rio Perequê. Giovani consentiu, porém, no percurso, quando passavam próximo ao antigo estabelecimento "Café Pinhão", DANIEL ordenou que o condutor parasse e passou a ameaçá-lo, fazendo menção de estar armado e desferindo chutes em sua costela, de modo que acabou por subtrair seus pertences e seu veículo.

A carteira com os documentos roubados foram encontrados em local próximo ao do roubo por uma testemunha. E, no dia seguinte ao fato, o ofendido averiguou por meio de um aplicativo de rastreamento do IPhone que este estaria em certo ponto da Rodovia 101, em Balneário Camboriú. Giovani dirigiu-se para o local e encontrou o veículo abandonado.

Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal (Evento 97, SENT1, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando a insuficiência de provas para embasar a condenação. De modo alternativo, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a imposição do regime inicial aberto. Por fim, perseguiu a concessão do benefício da justiça gratuita (RAZAPELA1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 13, CONTRAZ1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo parcial conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 16, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1780256v10 e do código CRC 724bc19a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 21/1/2022, às 18:11:8





Apelação Criminal Nº 5001161-87.2020.8.24.0139/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: DANIEL RAMOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Daniel Ramos em face de sentença proferida pela Magistrada a quo, que, ao julgar procedente o pedido formulado na inicial, condenou-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no mínimo valor legal, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal.

O recurso, adianta-se, merece ser parcialmente conhecido.

1 Absolvição

A defesa busca a absolvição de Daniel Ramos, ao fundamento de que as provas seriam insuficientes para lastrear o decreto condenatório. Suscitou, ainda, afronta ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal.

O pleito não merece prosperar.

Pelo que se infere dos autos, no dia 19 de dezembro de 2019, por volta das 22h50min, nas proximidades da avenida Colombo Machado Sales, bairro Perequê, em Porto Belo/SC, Daniel Ramos, mediante o emprego de violência e grave ameaça, consistentes em agredir a vítima com chutes e simular o porte de uma arma de fogo, subtraiu para si 1 (uma) carteira, 1 (um) aparelho celular e o automóvel VW/Gol, placas MJV1959, de propriedade do ofendido Giovani Maurício Salai.

A autoria e materialidade delitivas emergem do boletim de ocorrência e termo de reconhecimento fotográfico (Evento 1, INQ1, fls. 5-6 e 9-10), ambos acostados aos autos do inquérito policial n. 5000862-13.2020.8.24.0139, bem como da prova oral coligida.

Interrogado apenas sob o crivo do contraditório, o acusado negou a prática delitiva, afirmando que não possuía motivos para cometer o roubo e que, na data dos fatos, estava trabalhando com a família (interrogatório audiovisual, Evento 87, VÍDEO1).

Por outro vértice, os demais elementos de prova coligidos não deixam dúvidas de que o apelante foi o autor da subtração em análise.

Na delegacia de polícia, o ofendido Giovani Maurício Salai contou que (Evento 1, INQ1, fls. 7-8, autos do IP):

[...] Na data de 19.12.2019, por volta das 23h, havia acabado de chegar em casa, quando ouvira o investigado Daniel Ramos lhe chamar pelo nome; QUE o declarante conhece Daniel, que é praticamente seu vizinho, desde que era criança, tendo os dois sido criados na mesma vila; QUE ao atender os chamados de Daniel, o mesmo disse que precisava que o mesmo lhe fizesse um favor e lhe desse uma carona até na Meia Praia; QUE depois de muita insistência, Giovani decidiu atender o pedido de Daniel, porém disse que só iria levá-lo até a ponte do Perequê; QUE então, Giovani pegou o seu veículo VW/Gol cinza de placas MJV 1959 e seguiram na direção combinada; QUE em determinado momento, Daniel colocou as mãos debaixo do casaco que vestia e apontou na direção de Giovani, alterando a voz e mandando Giovani seguir pela Avenida Colombo Machado Sales, no trecho de terra batida e mais deserto, situado entre as Avenida Hironildo Conceição e Atílio Fontana; QUE acreditando que o mesmo estava armado, uma vez que Daniel ficara agressivo e lhe ameaçava, obedeceu; QUE na Avenida Colombo Machado Sales, Daniel mandou que Giovani entrasse em uma pequena rua, onde só há um único prédio; Que Daniel mandou que Giovani descesse do carro e deixasse o celular e carteira no veículo; QUE após Daniel evadir-se conduzindo o veículo, Giovani começou a gritar por socorro e dirigiu-se...

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