Acórdão Nº 5001162-87.2020.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-02-2021
Número do processo | 5001162-87.2020.8.24.0910 |
Data | 24 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA TR |
Tipo de documento | Acórdão |
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001162-87.2020.8.24.0910/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000614-09.2018.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
IMPETRANTE: MAYARA MARIA DOS SANTOS IMPETRADO: Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAYARA MARIA DOS SANTOS contra ato praticado pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença n. 50006140920188240045, consistente em decisão que determinou a penhora on-line de valores de sua conta-corrente e, posteriormente, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
1.1. Foi concedida parcialmente a liminar requerida, determinando-se a manutenção da constrição sobre apenas 10% do valor bloqueado (evento 10).
1.3. Citado, o litisconsorte necessário não se manifestou.
2. Em análise do mérito, entendo que a liminar deve ser confirmada.
2.1. Como já pontuado na decisão concessiva da liminar, a jurisprudência dos tribunais superiores vem se voltando para a possibilidade de constrição de salários e vencimentos mesmo nas dívidas que não possuem natureza alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e seus dependentes, para tanto evitando-se a penhora de parcela significativa dos rendimentos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES.1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1873118/SE. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA. Julgado em 24/08/2020).
E ainda:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
IMPETRANTE: MAYARA MARIA DOS SANTOS IMPETRADO: Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAYARA MARIA DOS SANTOS contra ato praticado pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença n. 50006140920188240045, consistente em decisão que determinou a penhora on-line de valores de sua conta-corrente e, posteriormente, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
1.1. Foi concedida parcialmente a liminar requerida, determinando-se a manutenção da constrição sobre apenas 10% do valor bloqueado (evento 10).
1.3. Citado, o litisconsorte necessário não se manifestou.
2. Em análise do mérito, entendo que a liminar deve ser confirmada.
2.1. Como já pontuado na decisão concessiva da liminar, a jurisprudência dos tribunais superiores vem se voltando para a possibilidade de constrição de salários e vencimentos mesmo nas dívidas que não possuem natureza alimentar, desde que preservada a dignidade do devedor e seus dependentes, para tanto evitando-se a penhora de parcela significativa dos rendimentos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO/REMUNERAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES.1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 29/05/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1873118/SE. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA. Julgado em 24/08/2020).
E ainda:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO...
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