Acórdão Nº 5001163-41.2019.8.24.0091 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-12-2020

Número do processo5001163-41.2019.8.24.0091
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001163-41.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: GABRIEL DE MATTOS SILVEIRA (IMPETRANTE) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Gabriel de Mattos Silveira impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ao Instituto Carlos Alberto Bitencourt - INCAB e ao Estado de Santa Catarina.

Alega que participou do concurso público deflagrado pelo Edital n. 042/CGCP/2019 para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina, e que sua classificação na prova objetiva foi prejudicada pelo fato de que as questões ns. 28, 34, 39 e 40 teriam apresentado conteúdo não previsto no instrumento convocatório; a questão de n. 41 não ofereceria informações suficientes para sua resolução; e a assertiva n. 44 não possuiria gabarito correto. Diante desse quadro, postula a concessão de liminar, assim como o deferimento final do seu pleito para que seja reconhecida a nulidade das questões apontadas, computando-se em seu favor os respectivos pontos e, então, garantido o prosseguimento nas demais fases do certame (Evento 1, Doc. 1 - Eproc 1º Grau).

Atendida a determinação do Juízo para excluir do polo passivo o INCAB (Evento 9, Eproc 1º Grau), o pedido liminar foi indeferido (Evento 10 - Eproc 1º Grau), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento (n. 5002042-30.2019.8.24.0000).

Notificada, a autoridade coatora prestou as devidas informações (Evento 17 - Eproc 1º Grau), após o que o Estado requereu seu ingresso no feito (Evento 19 - Eproc 1º Grau).

Na sequência, o magistrado a quo denegou a segurança pleiteada (Evento 31 - Eproc 1º Grau).

Malcontente, o postulante interpôs recurso de apelação, no qual, repisando os argumentos iniciais, renova o pleito de anulação das questões ns. 28, 34, 39, 40, 41 e 44, além de prequestionar a matéria (Evento 40 - Eproc 1º Grau).

Sem contrarrazões (Evento 43 - Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela conversão do julgamento em diligência a fim de que se proceda à intimação da autoridade coatora para oferta de contrarrazões, sem intervenção quanto ao mérito (Evento 7 - Eproc 2º Grau).

É o relatório.

VOTO

1. Diversamente do que afirma o representante do Órgão Ministerial (Evento 7 - Eproc 2º Grau), entendo ser desnecessária a intimação da autoridade coatora para apresentação de contrarrazões, com fulcro no art. 282, § 2º, do CPC/2015 - segundo o qual "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" - uma vez que a decisão de fundo é favorável ao impetrado, além de que, conforme indica o extrato da movimentação processual, já intimado o Estado de Santa Catarina acerca da interposição do reclamo (Evento 43 - Eproc 1º Grau).

Dito isso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. O impetrante pretende ver reconhecida a nulidade das questões de ns. 28, 34, 39, e 40 do concurso público em debate, ao argumento de que abordam conteúdo não contemplado pelo instrumento convocatório; sustenta, ainda, a nulidade das questões ns. 41 e 44, a primeira em razão de não apresentar informações suficientes para sua resolução, e a última por não possuir resposta correta.

No entanto, sem razão!

Impende ressaltar, de plano, que não compete ao Poder Judiciário substituir os critérios de correção da comissão examinadora, sendo viável a apreciação judicial do gabarito indicado pela banca apenas em casos excepcionais, como em situações manifestamente ilegais ou cujo conteúdo não possua previsão editalícia.

Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmando a seguinte tese jurídica (Tema n. 485): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23-4-2015).

Em mesma direção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

[...] não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital. (Agravo Regimental no Recurso em Mandando de Segurança n. 37.683/MS, rela. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15-10-2015)

Forte neste pensar, passo à análise da matéria trazida ao debate.

Com relação às questões ns. 28 e 34, que versavam sobre Direito Constitucional, às questões ns. 39, 40 e 41, insertas no tópico de Direito Penal, e à questão n. 44, relativa à matéria de Direito Processual Penal, torna-se oportuno colacionar os respectivos conteúdos programáticos previstos no instrumento convocatório:

ANEXO IIICONTEÚDO PROGRAMÁTICOAS LEGISLAÇÕES CITADAS NOS CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS SERÃO UTILIZADAS PARA ELABORAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA E CONSIDERADAS COM AS ATUALIZAÇÕES VIGENTES ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL.[...]NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL:Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado - Da organização político-administrativa; Da administração pública. Da Organização dos Poderes - Do Poder Legislativo (artigos 44 a 56); Do Poder Executivo (artigos 76 a 91); Do Poder Judiciário (artigos 92, 95, 122 a 124); Das funções essenciais à Justiça (arts.127 a 135). Das Forças Armadas (artigos 142 e143); Da segurança pública (art. 144). Constituição do Estado de Santa Catarina: Da administração pública - Das Disposições Gerais; Dos Militares Estaduais. Da Justiça Militar. Da Segurança Pública - Disposição Geral; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar.NOÇÕES DE DIREITO PENAL:Código Penal Brasileiro: Da aplicação da lei penal; Do crime; Da Imputabilidade Penal; Das penas; Dos crimes contra a pessoa; Dos crimes contra o patrimônio.NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL PENAL:Código de Processo Penal: Disposições preliminares; Do inquérito policial; Da ação penal, Da prova; Da prisão, e das medidas cautelares; Do Juiz, do Ministério Público, do Acusado e Defensor, dos Assistentes e...

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