Acórdão Nº 5001163-70.2020.8.24.0070 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-04-2021

Número do processo5001163-70.2020.8.24.0070
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 5001163-70.2020.8.24.0070/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


PARTE AUTORA: SABRINA ANTUNES PATRICIO (IMPETRANTE) ADVOGADO: SILVANO CARDOSO ANTUNES (OAB SC026706) PARTE RÉ: PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE TAIÓ/SC - TAIÓ MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: TIAGO MAESTRI (IMPETRADO) ADVOGADO: ANA JULIA MAXIMIANO INTERESSADO: TAIO CAMARA DE VEREADORES (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TAIÓ/SC (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Sabrina Antunes Patrício contra ato tido por ilegal e imputado ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores (Município de Taió), que concedeu a ordem almejada pela impetrante, determinando a implementação de gratificação a ser favor, nos seguintes termos:
"(...) Portanto, CONCEDO A ORDEM POSTULADA NA EXORDIAL e, por conseguinte, determino à autoridade coatora que conceda o benefício previsto na Lei Complementar n. 174/13 (art. 16, § 5º. 'b), qual seja, a gratificação de 24% sobre o vencimento base da impetrante, observadas as demais disposições dos §§ 6º a 8º da referida norma (...)" (Evento 43 - SENT1).
Diante da ausência de interposição de recursos voluntários pelas partes, os autos ascenderam a esta Corte, por força de reexame obrigatório.
É o relato essencial

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é por conhecer e desprover a remessa.
2. Do conhecimento da remessa necessária:
Inicialmente, convém salientar que o reexame necessário deve ser conhecido, pois, de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".
Assim, conheço da remessa necessária.
3. Da legitimidade passiva do impetrado:
De acordo com o art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/09, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
Frisa-se que as Câmaras Municipais de Vereadores são órgãos públicos desprovidos de personalidade jurídica, dispondo apenas de personalidade judiciária limitada, podendo atuar apenas em demandas com o objetivo de "defender direitos institucionais próprios e vinculados à sua independência e funcionamento", de modo que, em situação diversa, restará configurada sua ilegitimidade passiva (STJ, REsp n. 946.676/CE, rel. Min. José Delgado, j. 23.10.07).
Contudo, "'se a lide versa sobre direito de servidor que está incluído na folha de pagamento do Poder Legislativo, cabendo à Mesa Diretora a correção do ato impugnado, ou sendo de sua responsabilidade os reflexos pecuniários imediatos, não é de ser afastada a sua legitimidade passiva ad causam (...)' (Des. Luiz Cézar Medeiros)" (TJSC, Apelação Cível n. 0300126-37.2017.8.24.0163, rel Des. Henry Petry Junior, j. 7.7.20).
Feitas esta observações, e considerando que no caso em tela o ato impugnado trata justamente da negativa de pagamento de verba a servidor contratado para atuar na Câmara Municipal de Vereadores, o Presidente do referido órgão é parte legítima para compor o polo passivo do presente mandamus, na figura da autoridade coatora.
4. Da concessão da segurança almejada:
Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09, "conceder-se-á...

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