Acórdão Nº 5001165-53.2021.8.24.0022 do Terceira Turma Recursal, 19-10-2022
Número do processo | 5001165-53.2021.8.24.0022 |
Data | 19 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001165-53.2021.8.24.0022/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA HEINZEN (AUTOR) RECORRIDO: TIM S A (RÉU)
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida (§ 3º do art. 98 do CPC).
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310033955582v3 e do código CRC b65fcba3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 25/10/2022, às 12:12:32
RECURSO CÍVEL Nº 5001165-53.2021.8.24.0022/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA HEINZEN (AUTOR) RECORRIDO: TIM S A (RÉU)
EMENTA
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DE DUAS LINHAS TELEFÔNICAS E UM MODEM DE INTERNET MÓVEL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA DA OPERADORA NO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO (14,98MB;528,64MB;858,99MB; 3,49GB; 662,39MB; 1,15GB; 2,04GB; 1018,14MB). ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. DESINCUMBÊNCIA. CPC, ART. 373, II. ÁUDIO DE EVENTO 1, ÁUDIO8 DEMONSTRA INVENÇÃO DE ESTÓRIA DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO HISTÓRICO DE USO. CANCELAMENTO. MULTA CONTRATUAL POR QUEBRA DE FIDELIDADE DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. COBRANÇA DO VALOR DE R$ 11,50 (COBRANCA DE APARELHO E/OU CHIP) NÃO DELIMITADO NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA HEINZEN (AUTOR) RECORRIDO: TIM S A (RÉU)
VOTO
Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida (§ 3º do art. 98 do CPC).
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310033955582v3 e do código CRC b65fcba3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 25/10/2022, às 12:12:32
RECURSO CÍVEL Nº 5001165-53.2021.8.24.0022/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
RECORRENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA HEINZEN (AUTOR) RECORRIDO: TIM S A (RÉU)
EMENTA
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DE DUAS LINHAS TELEFÔNICAS E UM MODEM DE INTERNET MÓVEL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA DA OPERADORA NO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO (14,98MB;528,64MB;858,99MB; 3,49GB; 662,39MB; 1,15GB; 2,04GB; 1018,14MB). ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ. DESINCUMBÊNCIA. CPC, ART. 373, II. ÁUDIO DE EVENTO 1, ÁUDIO8 DEMONSTRA INVENÇÃO DE ESTÓRIA DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO HISTÓRICO DE USO. CANCELAMENTO. MULTA CONTRATUAL POR QUEBRA DE FIDELIDADE DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. COBRANÇA DO VALOR DE R$ 11,50 (COBRANCA DE APARELHO E/OU CHIP) NÃO DELIMITADO NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de...
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