Acórdão Nº 5001167-22.2020.8.24.0163 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo5001167-22.2020.8.24.0163
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001167-22.2020.8.24.0163/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO) APELADO: GEOVANI MATIAS BENTA (REQUERENTE) ADVOGADO: CAMILA MENDES PILON RICKEN (OAB SC035280)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo demandado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação acidentária n. 5001167-22.2020.8.24.0163, ajuizada por Geovani Matias Benta.

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Antonio Marcos Decker, conforme termo de audiência do evento 34 na origem:

"Vistos para sentença. Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por GEOVANI MATIAS BENTA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, qualificados nos autos, fundada na alegação de incapacidade para o trabalho, por meio da qual objetiva a concessão de benefício previdenciário. Citado, o instituto réu ofereceu contestação. Aduziu, em síntese, não estarem presentes na espécie os requisitos legais à concessão do benefício almejado. Por decisão, o feito foi saneado, ocasião em que restou deferida a realização de prova pericial, designada para a presente data (perícia integrada), tendo o laudo pericial sido elaborado oralmente, após o exame realizado nesta data, conforme registro de áudio anexo e conclusão constante no presente termo. Alegações finais pela parte autora na forma remissiva. É o breve relatório. Passo a fundamentar.".

1.2 Sentença

O magistrado de Primeiro Grau Antonio Marcos Decker (evento 34 na origem) julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Na forma do art. 356 do CPC, "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 ".(Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 ). Além disso, conforme Enunciado 205 do Fórum Permanente de Processualistas Civil: "Havendo cumulação de pedidos simples, a aplicação do art. 982, I e §3º, poderá provocar apenas a suspensão parcial do processo, não impedindo o prosseguimento em relação ao pedido não abrangido pela tese a ser firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas". Assentadas essas premissas, diante do resultado do laudo pericial, o que se verifica no autos é que a suspensão determinada no Tema 862 do STJ não tem o condão de impedir a marcha processual por completo. É que na petição inicial há cumulação simples de três ações: a declaração para reconhecimento do direito ao benefício previdenciário; a determinação para a implementação do benefício e condenação da autarquia ao pagamento dos respectivos efeitos financeiros. Ora, das três ações, é nítido que a suspensão afeta tão somente parte do terceiro capítulo: os efeitos financeiros entre a cessação do auxílio-doença e a citação do INSS (discussão acerca do termo inicial do auxílio-acidente não precedido de requerimento administrativo). Daí porque somente nessa parte a demanda poderia ficar suspensa. Contudo, considerando que a questão é de mera fixação dos efeitos financeiros, nada obsta que, desde logo, seja prolatada sentença em que se estabeleça como marco inicial do benefício pelo menos a data de citação do INSS, sem prejuízo de, em sede de execução, ser adotado termo inicial anterior e diverso (v.g. o dia seguinte à data de cessação do benefício anterior), caso assim definido pelo STJ no julgamento do tema 862. Além disso, desde logo se antecipa, por oportuno, que o julgamento do RE 631.240 (interesse de agir na demandas previdenciárias) não afeta o já consolidado entendimento de que "A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo" (TRF4, AC 5006639-72.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020). Alegações em sentido contrário, além de manifestamente protelatórias, vão de encontro ao estabelecido no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e art. 104, §2º, do Decreto 3.048/1999 e, com a devida vênia, importam reconhecimento indireto da inépcia dos agentes públicos da autarquia: ressalvadas raríssimas exceções, faz parte do horizonte de consciência dos peritos o juízo de probabilidade/possibilidade de determinados traumas se consolidarem e evoluírem para perda funcional. Dito isso, adianta-se que dos três capítulos da inicial, os dois primeiros e parte do terceiro merecem, desde logo, acolhimento. Isso porque, não obstante os argumentos apresentados pelo INSS, verifico que a parte autora comprovou o nexo causal entre a sua redução da capacidade laborativa e o acidente de trabalho sofrido, narrado nos autos, conforme conclusão apresentada pelo perito judicial nesta audiência, compatível inclusive com os documentos constantes nos autos, dentre os quais destaco o resumo/espelho do procedimento administrativo dando conta que houve concessão anterior do auxílio-doença até 28/01/2016, quando foi cessado. Consoante conclusão pericial, a partir desta data deveria ter sido o beneficio anterior convertido em auxílio-acidente, o que indevidamente não foi feito. Ora, como se sabe, em ações desta natureza, o juiz firma a sua convicção normalmente baseado na conclusão médica, pelo que entendo que a procedência do pedido é medida que se impõe, nos termos desta fundamentação".

E o dispositivo foi assim lavrado:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS conceder em favor da parte autora auxílio-acidente pelo menos a partir da data da citação (sem prejuízo de, em sede de execução, ser adotado o dia seguinte à cessação do benefício anterior (DCB: 28/01/2016), caso assim defina o STJ no julgamento do Tema 862), condenando-lhe ao pagamento das parcelas vencidas em única vez, corrigidas pelo IPCA -E a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido, incidindo a partir da citação juros pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97). Fica autorizada, quanto aos atrasados, a dedução dos valores recebidos a título de tutela de urgência ou benefício inacumulável. Condeno a requerida, por fim, ao pagamento das custas com redução e honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111, STJ), respeitada a isenção prevista na Lei Estadual 17.654/2018. Requisite-se os honorários periciais, se for o caso, expedindo-se alvará em favor do perito após o pagamento. Sem reexame necessário porque o valor dos atrasados, em juízo de prognose, não superará a alçada legal. Transitada em julgado, o INSS, querendo, em colaboração com o juízo, apresentará os elementos de cálculo. Publicação e intimação dos presentes em audiência. Registre-se. Intime-se o INSS, em razão da prerrogativa de intimação pessoal. Interposto possível recurso, proceda-se na forma da portaria deste juízo. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se".

1.3 Apelação Cível interposta pelo demandado (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) (evento 37 na origem)

Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação, no qual alegou que:

(a) falta interesse de agir, porquanto não houve requerimentos administrativos prévios para a concessão do auxílio-acidente nem de prorrogação administrativa do auxílio-doença;

(b) a limitação sofrida não acarreta maior esforço físico do requerente, nem implica redução da capacidade laborativa para a atividade habitual

(c) o feito deveria ser suspenso até o julgamento do Tema 862 do STJ;

(d) deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária;

(e) pugnou pelo prequestionamento da matéria arguida na apelação, a fim de viabilizar a interposição de recursos nos Tribunais Superiores.

Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso nos termos do apelo.

1.4 Contrarrazões

Foram apresentadas contrarrazões (evento 42 na origem).

1.5 Remessa Necessária

A sentença não foi encaminhada para reexame necessário.

1.6 Parecer do Ministério Público

Os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

2.1 Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 37 na origem)

2.1.1 Admissibilidade

Presentes os pressupostos necessários, conhece-se do recurso.

2.1.2 Preliminar

Arguida falta de interesse de agir

Alegou o apelante que falta ao apelado interesse de agir, porquanto não houve requerimentos administrativos prévios para a concessão do auxílio-acidente nem de prorrogação administrativa do auxílio-doença.

A prefacial merece rechaço.

A partir da interpretação do RE 631240, rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/09/2014, entendia-se ser desnecessário o requerimento administrativo quando o pleito consubstanciava-se no melhoramento do benefício já concedido ao segurado.

Contudo, para evitar a perpetuação fática, com o ajuizamento de ações com lapsos muito grandes entre a cessação do benefício e o ingresso da demanda, o Grupo de Câmaras de Direito Público fixou a seguinte diretriz: "Decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo".

Examinando os autos, observa-se que a autarquia ora apelante sequer arguiu a ausência de interesse processual pela falta de prévio requerimento administrativo no curso da demanda, invocando a preliminar apenas neste grau de jurisdição.

Não fosse isso, ressalta-se que a autarquia previdenciária ofereceu resposta na...

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