Acórdão Nº 5001171-65.2021.8.24.0085 do Terceira Câmara de Direito Civil, 07-06-2022

Número do processo5001171-65.2021.8.24.0085
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001171-65.2021.8.24.0085/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: ADEMIR COPPI (AUTOR) ADVOGADO: JHONAS PEZZINI (OAB SC033678) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)

RELATÓRIO

Ademir Coppi interpõe apelação cível contra sentença que, em ação de nulidade contratual combinada com repetição de indébito e danos morais que move em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição em dobro das parcelas pagas, negando o pleito de danos morais e determinando a compensação entre créditos e débitos reciprocamente havidos entre as partes, em razão da necessidade de devolução, por parte da parte autora, do valor do empréstimo disponibilizado pela instituição financeira na sua conta bancária.

Inconformado, pleiteia que o valor do empréstimo consignado indevidamente liberado na conta da autora seja considerado como amostra grátis, a teor do art. 39, parágrafo único, do CDC, não havendo falar em devolução do numerário, além da fixação de indenização por danos morais.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

VOTO



A sentença julgou procedentes os pedidos por reputar ilegal a contratação do empréstimo consignado, evento incontroverso, à falta de recurso voluntário do réu.

Neste apelo, analisa-se apenas a questão atinente à devolução do valor indevidamente disponibilizado na conta corrente da parte autora, a ocorrência de dano moral e o dever de indenizar.

Não há como declarar a inexigibilidade da devolução do valor depositado pelo réu na conta bancária da parte autora, uma vez que a medida se dá por decorrência lógica da nulidade do contrato, que reestabelece entre as partes o status quo ante, a teor do art. 182 do CC.

No mais, a pretensão de retenção do valor fere também a disposição do art. 884 do CC, que prevê a vedação do enriquecimento sem causa.

Impende frisar, ainda, que a "amostra gratis", em sua natureza, tem como finalidade agraciar o consumidor ou divulgar produto ou serviço no mercado, situação distinta da apresentada nos autos, em que restou configurada, em verdade, prática fraudulenta na contratação de empréstimo consignado.

Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte em hipótese idêntica à presente:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS...

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