Acórdão Nº 5001173-53.2020.8.24.0058 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 01-06-2023

Número do processo5001173-53.2020.8.24.0058
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001173-53.2020.8.24.0058/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


APELANTE: ACOUGUE E MERCEARIA MICHELE LTDA (RÉU) APELANTE: MARIA INES PREISLER MALINOWSKY (RÉU) APELANTE: RICARDO MALINOWSKY (RÉU) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)


RELATÓRIO


Açougue e Mercearia Michele Ltda. - EPP e outros interpuseram recurso de apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da comarca de São Bento do Sul que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Banco do Brasil S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 38, SENT1).
Alegaram, em síntese, que 1) a caracterização do cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide (ausência de produção de prova pericial e juntada de extratos de conta vinculada) é manifesta; 2) ocorreu a prescrição da pretensão executória (artigos 52 do Decreto-Lei n. 413/69, 70 da Lei Uniforme de Genebra e 206, § 3º, VIII, do CPC); 3) diante da prescrição, o aval perdeu sua eficácia e os avalistas não podem responder mais pela obrigação; 4) o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos avalistas Ricardo Malinowsky e Maria Inês Preisler Malinowsky (art. 485, VI, §3º, do CPC) afigura-se adequado; 5) a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva; 6) a capitalização de juros não é cabível; 7) deve ser aplicada a correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de 1% a.a., "abatendo-se, durante todo o período da contratação, todos os pagamentos efetuados, sob pena de enriquecimento sem causa" (fl. 19); 8) a casa bancária deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sendo necessária a majoração da verba nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC (evento 49, APELAÇÃO1).
Contrarrazões (evento 54, CONTRAZAP1).
Vieram os autos conclusos.
Esse é o relatório

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por Açougue e Mercearia Michele Ltda. - EPP e outros em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada por Banco do Brasil S/A.
1. Cerceamento de defesa
Os apelantes asseveraram a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide, o qual teria impedido a realização de prova pericial e a juntada de extratos de conta vinculada (imprescindíveis, segundo alegam, à demonstração das ilegalidades contidas no ajuste pactuado).
Registra-se, inicialmente, que, além de incumbir ao magistrado verificar a imprescindibilidade ou não da produção de outras provas, o julgamento antecipado da lide, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
Nesse sentido:
"É firme o entendimento de que o julgamento antecipado da lide não importa cerceamento de defesa, pois constitui poder dever que se impõe ao juiz quando este entender, justificadamente, que a prova autuada revela-se suficiente ao deslinde qualificado do feito" (Apelação Cível n. 2010.038035-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 09.11.2010).
No caso, a realização de perícia e a juntada de extratos afiguram-se desnecessárias, diante da juntada do pacto entabulado entre as partes, o qual se mostra suficiente para a aferição das eventuais abusividades (evento 1, CONTR4).
Acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, AJUIZADOS POR PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONFISSÃO DE DÍVIDA. (...) ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. ALMEJADA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. EXAME DAS ABUSIVIDADES QUE, IN CASU, DISPENSA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PREAMBULAR AFASTADA. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0300660-42.2017.8.24.0175, de Meleiro, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA REVISAR O CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DOS EMBARGANTES/RÉUS. (...). 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO PREJUÍZO DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE REJEITADA. REVISIONAL ASSENTADA NA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUANTO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATO REVIDENDO ENTRANHADO NOS AUTOS. INUTILIDADE DE OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA AFERIÇÃO DAS ILEGALIDADES QUESTIONADAS. (...). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0006534-46.2013.8.24.0135, de Navegantes, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2019) (grifou-se).
Diante da suficiência da prova documental acostada aos autos, os pleitos de realização de prova pericial e de juntada de extratos devem ser afastados, bem como, consequentemente, a infudada alegação de cerceamento de defesa.
2. Do pleito de ilegitimidade passiva dos avalistas
Os recorrentes aduziram a ocorrência da prescrição da pretensão executória pois ultrapassado o prazo de 3 (três) anos do vencimento da cédula de crédito comercial (artigos 52 do Decreto-Lei n. 413/69, 70 da Lei Uniforme de Genebra e 206, § 3º, VIII, do CPC), tendo o aval fornecido por Ricardo Malinowsky e Maria Inês Preisler Malinowsky perdido a eficácia.
Postularam, dessa forma, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos avalistas, nos termos do art. 485, VI, § 3º, do CPC.
Ao contrário do exposto pelos recorrentes, tem incidência ao caso concreto o prazo prescricional de cinco anos, previsto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, que trata da "pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO PELA...

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