Acórdão Nº 5001174-04.2014.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022

Número do processo5001174-04.2014.8.24.0008
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001174-04.2014.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001174-04.2014.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: HERMANN LANGE NETO (IMPUGNADO) ADVOGADO: FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPUGNANTE) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) INTERESSADO: MYRIAN RAQUEL LUCKSIK INTERESSADO: GILBERTO CARLOS JASIOCHA

RELATÓRIO

Hermann Lange Neto interpôs recursos de apelação cível da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5001172-34.2014.8.24.0008 e da impugnação ao cumprimento de sentença n. 5001174-04.2014.8.24.0008, na qual o magistrado de origem assim consignou (evento 81, autos n. 5001172-34.2014.8.24.0008 e evento 84, autos n. 5001174-04.2014.8.24.0008):

"Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo confeccionado no evento 54, doc. 117 para todo os fins de direito (R$ 25.404,54 débito principal + R$ 3.810,68 honorários advocatícios de sucumbência).

Sem honorários (Súmula 519 do STJ).

E, a par disso, face a satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em apenso 50011723420148240008, no qual deve ser juntada cópia da presente sentença.

Custas processuais pela parte executada.

Serve a presente decisão como certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial, no valor de R$ 25.404,54 (débito principal devido à parte exequente) e de R$ 3.810,68 (devido ao advogado da parte exequente), conforme cálculo da contadoria judicial (evento 54, doc. 117), atualizado até 20/06/2016.

Caso opte por não habilitar seu crédito no bojo da Recuperação Judicial correspondente (hipótese em que não haverá satisfação da obrigação), deverá a parte exequente, oportunamente, ao término da RJ, ingressar com nova demanda executiva individual, instruindo o feito com (i) cópia da sentença/decisão que liquidou seu crédito; (ii) cópia do cálculo da contadoria judicial; (iii) cópia da radiografia ou do contrato de participação financeira que embasa sua pretensão; e (iv) cópia da sentença/acórdão proferidos na ação de conhecimento.

Expeça-se alvará para transferência do valor penhorado nos autos do cumprimento de sentença em apenso à conta de titularidade da OI S/A (Circular CGJ n. 214/2020), com a atualização de encargos incidentes na subconta.

P.R.I.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos".

Inconformado com a decisão, alegou, em linhas gerais: a) "seja modificada a sentença proferida para reconhecer que a habilitação retardatária é uma faculdade do credor preterido após a homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), mesmo se tratando de crédito concursal, como estabelece o artigo 10, §6º, da Lei 11.101/2005, devendo, por consequência, ser afastada a limitação temporal sobre o valor da condenação e, posteriormente, deverá ser suspensa a presente execução até o encerramento dos efeitos da recuperação judicial (artigo 61 e 63 da Lei 11.101/2005), podendo, após, o credor prosseguir com a presente execução individual, mediante a expropriação de patrimônio da devedora" (p. 4); b) "a contadoria judicial deverá apurar o valor da condenação até a data do efetivo pagamento e não apenas até 20/06/2016, vez que a parte autora não irá habilitar seu crédito de forma retardatária nos autos da recuperação judicial, conforme manifestação expressa da parte autora" (p. 6); c) o valor de contrato a ser adotado no cálculo indenizatório deverá ser equivalente a R$ 1.380,00, "com fulcro no artigo 524, §4º c/c §5º, do CPC, vez que a parte ré insiste em não exibir o contrato firmado entre as partes" (p. 8); d) "ser permitido e determinado a inclusão - no cálculo indenizatório - da multa de 10% (dez por cento), da multa de 20% (vinte por cento), além dos honorários advocatícios a serem fixados/majorados para esta fase processual, sugeridos entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, vez que a parte ré não concordou com o crédito da parte autora" (p. 11); e e) "ser permitido e determinado a inclusão - no cálculo indenizatório - dos honorários advocatícios a serem fixados/majorados para esta fase processual, sugeridos entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, vez que a parte ré não concordou com o crédito da parte credora, tornando litigiosa a discussão, bem como por força do artigo 85, §1º c/c 2º, do CPC, que autoriza o arbitramento de honorários advocatícios à fase de cumprimento de sentença, independentemente de a parte ré estar ou não em recuperação judicial" (p. 11). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 76, autos n. 5001172-34.2014.8.24.0008 e evento 101, autos n. 5001174-04.2014.8.24.0008).

Ofertadas contrarrazões (evento 80, autos n. 5001172-34.2014.8.24.0008 e evento 105, autos n. 5001174-04.2014.8.24.0008), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, redistribuídos, vieram-me, então, conclusos.

VOTO

Inicialmente, ressalto que nosso ordenamento jurídico, como regra, veda que a mesma parte apresente impugnações simultâneas ao mesmo ato decisório, ex vi do princípio da unirrecorribilidade.

Sobre esse princípio, o Supremo Tribunal Federal já esclareceu: "O sistema processual brasileiro adotou o princípio da unirecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial pode desafiar um recurso. A interposição cumulativa de dois recursos contra a mesma decisão enseja o conhecimento apenas do primeiro protocolizado, com a conseqüente preclusão consumativa em relação ao segundo: precedentes." (RMS 25354, rela. Mina. Cármen Lúcia. J. em: 20-11-2007) (grifei).

O posicionamento deste Tribunal de Justiça estadual não diverge, como bem se observa do seguinte precedente:

APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSOS DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA E DO CONSUMIDOR.ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA.EQUIVALÊNCIA COM DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO. INSURGÊNCIA EM FACE DE CONTRATOS QUE NÃO FORAM OBJETO DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E DA AUSÊNCIA DE PLANILHA DOS RENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NOS PONTOS. APELO NÃO CONHECIDO.ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DO CONSUMIDOR.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO NA MESMA SENTENÇA. APELAÇÃO OFERTADA EM CADA UM DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO NA IMPUGNAÇÃO N.º 5000257-87.2011.8.24.0008 EM RAZÃO DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONHECIMENTO APENAS DO PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA N.º 5000195-81.2010.8.24.0008.ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO CONSUMIDOR INTERPOSTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AC n. 5000257-87.2011.8.24.0008, rel.: Des. Guilherme Nunes Born. J. em: 10-3-2022).

No caso ora em análise, verifica-se que foi proferida sentença una, englobando o cumprimento de sentença n. 5001172-34.2014.8.24.0008 e a impugnação ao cumprimento de sentença n. 5001174-04.2014.8.24.0008, de modo que, o recurso interposto neste último não pode ser conhecido em razão da ofensa ao princípio da unicidade recursal.

É que foi interposto recurso nos autos n. 5001172-34.2014.8.24.0008, em 28/9/2021 às 12:56 (evento 76), enquanto o apelo dos autos da impugnação ao cumprimento de sentença n. 5001174-04.2014.8.24.0008 foi interposto na mesma data, porém às 12:57 (evento 101).

Logo, diante da duplicidade constatada, conheço tão somente do primeiro recurso interposto pelo exequente/impugnado nos autos do cumprimento de sentença n. 5001172-34.2014.8.24.0008 (evento 76).

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Hermann Lange Neto da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 55001172-34.2014.8.24.0008, na qual o magistrado de origem julgou extinto o incidente (evento 76).

1. Do parcial conhecimento do recurso

De antemão, deixo de conhecer de algumas das teses levantadas pelo apelante, quais sejam: a) "a habilitação retardatária é uma faculdade do credor preterido após a homologação do Quadro Geral de Credores (QGC), mesmo se tratando de crédito concursal, como estabelece o artigo 10, §6º, da Lei 11.101/2005" (p. 4); b) seja permitida e determinada a suspensão do curso da prescrição intercorrente (evento 76, doc. 1).

Isso porque tais pedidos já foram acolhidos na sentença hostilizada, senão, vejamos (evento 81, doc. 1):

"Esclareço que "a Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, não obstante a natureza concursal do crédito não arrolado no quadro geral de credores, não é obrigatória a sua habilitação retardatária perante o juízo universal da recuperação judicial, sendo faculdade da parte credora optar por habilitar o crédito no juízo recuperacional ou promover a sua execução individual após o encerramento da recuperação judicial, de forma a não prejudicar os credores habilitados nem ferir a indivisibilidade do juízo universal." (STJ, AREsp 1626426-RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/04/2021, publicado em 28/04/2021 - destaquei).

Desse modo, de fato, a habilitação não pode ser imposta, de forma obrigatória, ao credor. Portanto, entendo que cabe à parte exequente optar por habilitar seu crédito na recuperação judicial da empresa de telefonia executada ou, então, aguardar o término da referida demanda para prosseguir na busca individual de seu crédito.

No entanto, anoto que, por questões de logística/otimização do trabalho do Poder Judiciário Catarinense, o presente cumprimento de sentença deve ser extinto, cabendo, caso opte por buscar...

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