Acórdão Nº 5001174-10.2020.8.24.0035 do Quinta Câmara Criminal, 22-09-2022

Número do processo5001174-10.2020.8.24.0035
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001174-10.2020.8.24.0035/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: LEANDRO ALVES MARTINS (RÉU) APELANTE: JOÃO SCHOGE (RÉU) APELANTE: REINALDO CHUMIS (RÉU) APELANTE: VANDERLEI CAITANO CONACO (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de:

(a) João Schoge, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; art. 157, § 2º, II e V; § 2º-A, I; § 3º, I, do Código Penal; art. 157, § 2º, II e V; § 2º-A, I, CP, por duas vezes; art. 15 da Lei 10.826/2003 (por quatro vezes); art. 146, § 1º, do Código Penal; art. 16, III e IV, da Lei 10.826/2003; art. 16, IV, da Lei 10.826/2003; art. 163, I e III, do Código Penal, por duas vezes; art. 250, I, do Código Penal, por três vezes; e art. 307 do Código Penal, por duas vezes;

(b) Reinaldo Chumis, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; art. 157, § 2º, II e V; § 2º-A, I; § 3º, I, do Código Penal; art. 157, § 2º, II e V; § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes; art. 15, da Lei 10.826/2003, por quatro vezes; art. 146, § 1º, do Código Penal; art. 16, III e IV, da Lei 10.826/2003; art. 163, I e III, do Código Penal, por duas vezes; e art. 250, I, do Código Penal, por três vezes;

(c) Leandro Alves Martins, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; art. 157, § 2º, II e V; § 2º-A, I; § 3º, I, do Código Penal; art. 157, § 2º, II e V; § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes; art. 15, da Lei 10.826/2003, por quatro vezes; art. 146, § 1º, do Código Penal; art. 16, III e IV, da Lei 10.826/2003; art. 163, I e III, do Código Penal, por duas vezes; art. 250, I, do Código Penal, por três vezes;

(d) Edilson Gonçalves dos Santos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; art. 157, § 2º, II e V; § 2º-A, I; § 3º, I, do Código Penal; art. 157, § 2º, II e V; § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes; art. 15, da Lei 10.826/2003, por quatro vezes; art. 146, § 1º, do Código Penal; art. 16, III e IV, da Lei 10.826/2003; art. 163, I e III, do Código Penal, por duas vezes; art. 250, I, do Código Penal, por três vezes;

(e) Alessandro Chumis, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; art. 157, § 2º, II e V; § 2º-A, I; § 3º, I, do Código Penal; art. 157, § 2º, II e V; § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes; art. 15, da Lei 10.826/2003, por quatro vezes; art. 146, § 1º, do Código Penal; art. 16, III e IV, da Lei 10.826/2003; art. 163, I e III, do Código Penal, por duas vezes; art. 250, I, do Código Penal, por três vezes; e,

(f) Vanderlei Caetano Conaco, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e art. 16, III e IV, da Lei 10.826/2003, conforme os fatos narrados na peça acusatória (evento 01 da ação penal):

ATO 1 - DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

No ano de 2019, em data e horário a ser melhor esclarecido durante a instrução processual, porém, ao menos desde o mês de dezembro de 2019, os denunciados JOÃO SHOGE, também conhecido como "Pedro Martins Barbosa", REINALDO CHUMIS, ALESSANDRO CHUMIS, LEANDRO ALVES MARTINS, EDILSON GONÇALVES DOS SANTOS (morto em confronto com a polícia), VANDERLEI CAETANO CONACO, juntamente com o indivíduo conhecido como "JUNIOR" e com o indivíduo conhecido "COLORIDO", em comunhão de esforços e unidade de desígnios, integraram organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo era obter, vantagem pecuniária, mediante a prática de roubos circunstanciados.

Segundo se apurou, os denunciados mediante formação de Organização Criminosa, de forma estruturada e ordenada, praticaram crimes contra o patrimônio e outros relacionados, de forma extremamente violenta, pelo menos, em duas agências bancárias na cidade de Vidal Ramos.

Nessa toada, a sociedade, com frequência, assiste, estarrecida, ações violentas contra instituições financeiras, inclusive, expondo a perigo a vida tanto dos clientes, como dos funcionários, seguranças privados, além dos cidadãos que se encontram aos arredores das empresas alvos, sem contar nos agentes públicos que, heroicamente, enfrentam os agentes delitivos a fim de coibir a empreitada criminosa, mesmo com o risco da própria vida.

As ações criminosas praticadas pelo grupo, revestem-se de ousadia e, como dito alhures, de extrema violência, a fim de que a prática delitiva tenha sucesso, uma vez que se utilizam de armamento de "grosso calibre", em especial fuzis, gerando risco iminente daquelas pessoas que, infelizmente, acabam cruzando o caminho dos criminosos.

Frisa-se que os denunciados utilizam-se de idêntico modus operandi, para causar terror a sociedade, em especial, como já dito, pela natureza violenta de suas ações, modalidade conhecida como "novo cangaço".

Após detida análise de algumas situações dessa natureza, pode-se elaborar uma lista de detalhes que, na maioria das vezes, são idênticos, os quais passa-se a enumerar; i) A forma de ação em relação aos clientes que porventura se fazem presentes no interior das agências bancárias naquela oportunidade; ii) O número de agentes (criminosos) empregados na ação (nas agências bancárias), contando com no mínimo 04 (quatro) criminosos integrantes da ORCRIM, os quais estão sendo aqui denunciados; iii) Os veículos utilizados nos roubos sempre são de origem ilícita; iv) A elaboração do trajeto para a fuga e o uso de artefatos caseiros (miguelitos - uma espécie de cruz formada por pregos entrelaçados para furar pneus de carros) para neutralizar perseguição por parte da polícia; v) Incineração dos veículos utilizados durante a fuga; vi) Levantamento do posicionamento e localização de viaturas da PM; vii) A ação ocorre apenas momentos após o carroforte deixar valores expressivos nas agências; viii) Nestes episódios, sempre ocorreu o emprego de armas de fogo potentes e perigosas, tipo fuzil; ix) Utilizam-se de meio de comunicação tipo "fechada" (difícil de rastrear), podendo ser rádio comunicador ou telefones com comunicação criptografada; x) O levantamento do local alvo é minuciosamente estudado por certo período pelo grupo antes da ação; xi) Cálculo do tempo entre a ação e a fuga (esconderijo), tornando subutilizado o emprego da aeronave da Polícia; xii) Cada criminoso já possui uma função (tarefa) específica na ORCRIM, que irá desempenhar no dia do crime; xiii) Disparos de arma de fogo para o alto durante a ação; xiv) Transporte de reféns sobre veículos utilizados para a fuga, o modo de demover alguma reação policial.

Levando em consideração o sucesso nestas empreitadas criminosas, sabe-se que esta organização criminosa é composta por considerável, e ainda incerto número de criminosos, mas sabendo-se que os denunciados JOÃO SHOGE, REINALDO CHUMIS LEANDRO ALVES MARTINS, EDILSON GONÇALVES DOS SANTOS, vulgo "JUNIOR" e vulgo "COLORIDO", fazem parte desta ORCRIM e busca atuar em locais onde se concentra um valor vultuoso de dinheiro em espécie (papel moeda).

Nota-se, também, que no último ano essa atividade criminosa tem-se intensificado em todo o Estado de Santa Catarina, enquanto percebeu-se uma pequena redução nos estados vizinhos (Rio Grande de Sul e Paraná), podendo indicar que essas "quadrilhas" estejam mudando a sua base de operações.

Ademais, os denunciados participaram de assaltos/roubos a ônibus em rodovias Catarinenses, que é outro flagelo que aflige a sociedade catarinense, bem como tem sido alvo de preocupação por parte dos diversos órgãos que compõem o sistema de segurança pública, dada ousadia e violência empregadas nestas ações.

Destaca-se que, além dos delitos que serão a seguir denunciados, outros ocorreram com o mesmo modus operandi, nas cidades de Blumenau (agência do banco Bradesco) e Piên/PR (agência da Caixa Econômica Federal), com a participação dos ora denunciados.

Ademais, importante destacar que, como já exposto, os denunciados são organizados entre si, sendo que, cada um deles, exerce uma importante função dentro da organização criminosa, conforme será a seguir exposto.

Extrai-se dos autos que o denunciado JOÃO é um dos líderes da organização criminosa, responsável por levantar informações sobre os locais dos crimes, bem como organizar e preparar a empreitada criminosa, além de participar da execução dos crimes.

Cita-se a título de exemplo o crime ocorrido no dia 4.12.2019, em que, enquanto os demais denunciados realizavam o roubo na agência do Banco do Brasil e da Cressol, JOÃO abordou e ateou fogo em uma carreta, na Rodovia SC 406, a fim de impedir a ação policial.

Ademais, o denunciado JOÃO conta com o auxílio do denunciado LEANDRO ALVES MARTINS para a escolha de pessoas (criminosos) a serem empregadas nas ações delitivas da organização criminosa.

O denunciado ALESSANDRO, dentro da organização criminosa, era responsável pela posse, detenção e guarda das armas de fogo pertencentes ao grupo, tanto que, no dia 14.3.2020, o denunciado compartilhou em aplicativo de troca de mensagens, fotos suas em posse do armamento:

[...]

Por sua vez, o denunciado VANDERLEI participava da organização criminosa dando guarida aos demais criminosos em um sítio que também foi utilizado para acondicionar o produto do crime e o armamento utilizado.

O denunciado EDILSON GONÇALVES DOS SANTOS, morto em confronto com a polícia, participava da execução dos crimes.

Já o vulgo "JUNIOR" e o vulgo "COLORIDO", exercem, dentro da organização criminosa, a função de executar os crimes, sempre fortemente armados, com armas de grosso calibre.

ATO 2 - DO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E LESÃO CORPORAL GRAVE - AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL - VIDAL RAMOS/SC

No dia 4 de dezembro de 2019, por volta das 11h00min, no interior da Agência do Banco do Brasil, localizada na Avenida Jorge Lacerda, n...

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