Acórdão Nº 5001174-91.2021.8.24.0029 do Segunda Câmara Criminal, 26-07-2022

Número do processo5001174-91.2021.8.24.0029
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001174-91.2021.8.24.0029/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: BRUNO PEREIRA DE JESUS (RÉU) ADVOGADO: JOAO GABRIEL KUNTZE (OAB SC057113) ADVOGADO: EDUARDO FAUSTINA DA ROSA (OAB SC030982) ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Imaruí, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Bruno Pereira de Jesus, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim descritos (Evento 1 dos autos de origem):

[...] No ano de 2021, notadamente na residência e estabelecimento comercial (barbearia) localizados na Rua Dona Olinda, n. 790, Centro, nesta cidade e Comarca de Imaruí/SC, o denunciado BRUNO PEREIRA DE JESUS, de forma consciente e voluntária, guardava, tinha em depósito e vendia maconha e cocaína, substâncias proibidas pela Portaria SVS/MS n. 344/98, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em total desacordo com a legislação e, portanto, sem autorização para tanto.

Assim é que no dia 20 de agosto de 2021, por volta das 13h40, na Rua Dona Olinda, n. 790, Centro, nesta cidade e Comarca de Imaruí/SC, o denunciado BRUNO PEREIRA DE JESUS, de forma consciente e voluntária, guardava em sua residência e estabelecimento comercial (barbearia), 2,60g da droga cocaína, e 0,5g da droga maconha, além de um aparelho celular (auto de apreensão fl. 11 - ip 1 - ev 1, e auto de constatação de substância entorpecente de fl. 12 - ip 1 - ev. 1).

Além disso, constatou-se que o denunciado vendeu maconha e cocaína para diversos usuários no decorrer deste ano na cidade de Imaruí, incluindo Lúcio Carlos Faust Júnior, vulgo "lucinho", Emerson Leandro Martins, vulgo "Dirinho", Willian Torres da Silva, Willian Nascimento da Silva, entre outros, conforme relatório ev. 8 e 53. [...]

Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial para condenar Bruno Pereira de Jesus à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituída a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e pecuniária, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c 4º, da Lei n. 11.343/06 (evento 86 dos autos de origem).

Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 13), busca a absolvição por ausência de provas, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, pugna pela desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para aquele previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06.

Apresentadas as Contrarrazões (Evento n. 16), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo (Evento n. 19).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.

O Apelante busca a absolvição por insuficiência probatória, com o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, pugna pela desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para aquele previsto no art. 28, da Lei n. 11.343/06. Contudo, razão não lhe assiste.

A materialidade e autoria restaram comprovadas através da documentação constante nos autos n. 5001066-62.2021.8.24.0029, especialmente o Auto de Prisão em Flagrante (Evento 1, INQ1, Página 1), Boletim de Ocorrência (Evento 1, INQ1, Páginas 2-3), Auto de Exibição e Apreensão (Evento 1, INQ1, Página 11), Auto de Constatação de Substância Entorpecente (Evento 1, INQ1, Página 12), Relatórios de Investigação (Eventos 8 e 53, REL_MISSAO_POLIC1) e Laudos Periciais (Eventos 85 e 93) e pelos demais elementos de prova colhidos durante a instrução, especialmente os depoimentos dos Policiais Civis.

Vale destacar que o Laudo Pericial do Evento 85 autos n. 5001066-62.2021.8.24.0029 confirma que as drogas apreendidas são maconha (0,42g) e cocaína (2,52g), substâncias de uso proibido em todo o Território Nacional, de acordo com a Portaria n. 344, de 12.5.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, constando das Listas F1 e F2.

O Policial Civil Jeferson Ricardo Isidorio, que participou das investigações e do cumprimento do mandado de busca e apreensão, corroborando o relato prestado na fase embrionária, esclareceu em juízo:

[...] no primeiro semestre de 2021, intensificamos as investigações no centro da cidade, diante disso a gente começou a identificar alguns pontos de tráfico de drogas, no decorrer das diligências surgiram informações que uma barbearia situada no centro da cidade, estaria servindo de fachada para que seu proprietário efetivasse o comércio ilícito de substâncias entorpecentes; diante disso começamos a fazer levantamentos; nesse interim entre as diligências e a descoberta de qual seria a barbearia a gente cumpriu um dos mandados de busca de uma das operações, que culminou na apreensão de aparelhos celulares, um deles seria do Willian Nascimento da Silva, a gente obteve mais informações que levaram aquela barbearia que a gente estaria investigando, então seria a Barbearia Pereira de propriedade de Bruno Pereira de Jesus; através das informações que a gente já tinha a apreensão dos celulares só veio a confirmar as informações, que a barbearia seria do Bruno, seria localizada na Rua Dona Linda, no centro da cidade, e que de fato ele estaria utilizando essa barbearia como fachada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, a gente fez algumas outras diligências, elaboramos relatório, passamos para a Autoridade Policial que representou pela busca e apreensão na residência, residência e barbearia que funcionavam ambas no mesmo local; cumprimos o mandado de busca e logramos encontrar drogas com ele; no momento do cumprimento ele tentou engolir as drogas, até pra poder destruir provas, mas a própria autoridade policial, Dr. Raphael Mantineli, conseguiu imobilizar ele e impedir que ele engolisse essas drogas; além das drogas a gente também apreendeu neste dia o aparelho celular e nesse aparelho celular dele a gente também conseguiu apreender mais conversas, mais informações que confirmaram aquilo que a gente já vinha investigando, que ele estaria cometendo o tráfico de drogas na barbearia dele e que ela estaria de fato servindo como fachada para a prática do crime; ele já havia sido preso em flagrante em 2020, em Imbituba, com uma quantidade até razoável de drogas e que pelo o que foi apurado ele continuava no meio ainda; no telefone do Willian a gente pegou várias conversas de ambos tratando do tráfico de drogas; no telefone do Bruno a gente não conseguiu essas conversas, porque é uma prática recorrente hoje no tráfico de drogas, eles vem apagando as conversas, inclusive Bruno ainda fazia mais, além de apagar as conversas que ele tinha que poderiam incriminar ele, ele apagava também os contatos, então no telefone do Bruno não havia a conversa dele com o Willian, mas haviam outras conversas que a gente pegou do dia da busca e apreensão inclusive, que em tese não teria dado tempo dele apagar; algumas das conversas que a gente pegou no celular dele daquele dia, com usuários inclusive, elas remetiam a conversas de dias anteriores, que levava a crer que ele já vinha tendo essas conversas, mas ele já havia apagado essas conversas; (perguntado se a informação de que a barbearia era usada como fachada para venda de drogas era do primeiro semestre de 2021) sim sim, a conversa que ele teve com o Willian foi em maio ou junho, e as denúncias já vinham chegando pra gente lá pra março e abril, então não era uma coisa de momento, já era uma coisa anterior, reiterado; (perguntado sobre Bruno ter vendido maconha e cocaína para diversos usuários, tais como Lúcio, Emerson, Willian Torres da Silva, Willian Nascimento da Silva) na cidade eles são sabidamente usuários de drogas e o Lúcio inclusive prestou depoimento, formalizou isso, porque havia uma conversa dele com o Bruno, Lucinho cobrando do Bruno porque no dia anterior teria comprado droga dele, cocaína, o Bruno teria ido levar essa cocaína na casa do Lucinho, só que pelas palavras do Lucinho era uma cocaína de má qualidade e que o Bruno não teria dado o troco correto pro Lucinho, esse áudio do Lucinho pra ele, seria cobrando isso; teve também o Willian de Oliveira que também prestou depoimento, apareciam ligações entre os dois e o Willian também confirmou que comprava droga do Bruno; (perguntado se já tinha conhecimento do envolvimento do Bruno no tráfico de drogas) sim, quando ele foi preso em Imbituba; (perguntado se quando ele foi preso em Imbituba ele já morava em Imaruí) sim, no centro de Imaruí, era em outro endereço; ele falou que era pra uso aquela droga; inclusive o dia que cumprimos o mandado de busca tinha um usuário lá, o Marcos de Jesus, e claro no momento que chegamos lá ele disse que tinha ido cortar o cabelo, só que a gente também sabia que ele era usuário, depois ele prestou depoimento e negou; a gente questionou Bruno o que Marcos estava fazendo na barbearia e ele disse que Marcos estava ali porque tinha ido comprar um pacote de fraldas pro filho dele, quer dizer foram versões contraditórias; não fizemos buscas com o canil; no momento do cumprimento fomos informados por fontes que a gente tem que dias atrás ele estava enterrando drogas nos fundos da residência e aí apontaram o local, a gente até foi no local ver, realmente tava cavado, a gente via, só que a gente tentou escavar também mas não achamos nada; (perguntado a respeito de como receberam as informações sobre a barbearia) algumas fontes de informação que a gente possui; (perguntado se alguma fonte pode ser desafeto do Bruno) não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT