Acórdão Nº 5001176-35.2021.8.24.0070 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-04-2023

Número do processo5001176-35.2021.8.24.0070
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001176-35.2021.8.24.0070/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


APELANTE: RODRIGO KUHLMANN (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se, na origem, da Ação Acidentária n. 5001176-35.2021.8.24.0070, ajuizada por Rodrigo Kuhlmann contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de auxílio-acidente, a qual foi julgada improcedente pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Taió (Evento 45, Eproc/PG).
Ato contínuo, o Réu opôs Embargos de Declaração, visando o saneamento de omissão na sentença, visto que a Magistrada singular não determinou que o Estado de Santa Catarina promovesse a restituição dos valores adiantados a título de honorários periciais, em adendo ao Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 49, Eproc/PG).
Irresignado, o Autor interpôs recurso de Apelação Cível, mediante o qual objetiva a reforma da sentença e o acolhimento da sua pretensão, ao argumento de que restou devidamente demonstrado que o acidente de trabalho descrito na peça portal culminou na amputação parcial (na altura da articulação interfalangeana distal) do 2º quirodáctilo da mão direita, o que resultou na redução da sua capacidade laborativa.
Prosseguiu afirmando que, em que pese a conclusão desfavorável à sua pretensão na perícia judicial, o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com base nos demais elementos probatórios contidos no feito, os quais, na presente hipótese, corroboram a sua pretensão.
Também asseverou que, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 416/STJ), evidenciada a perda anatômica é devida concessão de auxílio-acidente, em que pese se tratar de lesão mínima.
Ao final, requereu a reforma da sentença com o acolhimento da sua pretensão, ou, em caso de entendimento diverso, pugnou, a título subsidiário, pela anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da perícia judicial, mediante a expedição de novo parecer técnico (Evento 55, Eproc/PG).
Após, os Aclaratórios opostos pela Autarquia Federal foram acolhidos, nos seguintes termos (Evento 60, Eproc/PG):
[...] Ante o exposto, conheço os embargos e acolho o pedido para sanar a omissão apontada, a fim de retificar o parágrafo referente aos honorários periciais (parte dispositiva), pelo que deve assim constar:
Se necessário, liberem-se os honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará.
Conforme o Tema 1.044 do STJ, recentemente fixado em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1824823/PR e 1823402/PR, julgados em 21.10.2021), é do Estado o encargo de custear os honorários periciais adiantados pelo INSS em casos em que o sucumbente é beneficiário da justiça gratuita. Assim sendo, intime-se o Estado de Santa Catarina/Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina para que, voluntariamente, efetue o pagamento, em 15 dias. Tendo o Estado de Santa Catarina depositado, de forma voluntária, o valor da verba honorária, expeça-se alvará em favor do INSS.
Com o decurso do prazo e o não pagamento, ultimadas as demais providências, arquive-se o feito, porque, havendo resistência ao pagamento pelo Estado de Santa Catarina, à autarquia assistirá o direito de buscar a recomposição pelas vias autônomas próprias, não havendo mais espaço para discussão da questão nesses autos.
No mais, incólume a sentença.
O Apelante reiterou o apelo e pugnou pelo prosseguimento do feito (Evento 66, Eproc/PG).
A Autarquia Federal não apresentou contrarrazões (Evento 57, Eproc/PG).
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade:
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual comporta conhecimento. Ademais, o Apelante é dispensado do recolhimento do preparo recursal tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
2. Mérito:
Como visto, Rodrigo Kuhlmann recorreu da sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Acidentária, por si ajuizada, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de auxílio-acidente, tendo em vista a redução da sua capacidade laborativa, oriunda da sequela resultante do acidente de trabalho ocorrido no dia 18-2-2020, oportunidade na qual, ao manusear máquina serralheira, sofreu amputação parcial (na altura da articulação interfalangeana distal) do 2º quirodáctilo da mão direita (Evento 45, Eproc/PG).
A Magistrada singular julgou improcedente a pretensão do Recorrente, sob o seguinte entendimento (Evento 32, Eproc/PG):
[...] No caso concreto, como já registrado, a parte ativa comprovou a qualidade de segurado na modalidade adequada, quando da ocorrência do acidente, tanto é que já lhe foi concedido auxílio-doença acidentário (espécie 91 - e.1, ccon11-13).
Visto isso, denota-se, pois, que o cerne da questão reside na existência ou não da incapacidade/redução da capacidade laborativa da parte autora, bem como se esta incapacidade/redução de capacidade a impossibilita para o trabalho que habitualmente exercia.
O laudo do evento 36, é conclusivo, não tendo o perito identificado incapacidade laborativa do autor:
3. Ciente dos documentos acostados aos autos referentes a evolução de saúde do caso em tela desde a data reclamada na inicial, não há fundamentação documental suficiente, junto aos autos ou trazido à perícia, capaz de corroborar de maneira incontestável à incapacidade em data prévia. (...)
b) Essa doença incapacita a parte autora para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência? E para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Não há incapacidade. A repercussão causada ao patrimônio físico do periciado é nula ou irrisória. Não possuindo repercussão em sua vida diária ou atividade laboral. (e. 36, laudo1, p.8)
Observa-se, pois, que embora tenha ocorrido a "Amputação traumática de um outro dedo apenas", tal sequela não incapacita o autor para o exercício de qualquer atividade, inclusive a que exercia no momento do acidente.
Da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, colhe-se ser imprescindível a incapacidade para a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e, no mínimo, a redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. DOR LOMBAR BAIXA. FRATURA DO CALCÂNEO E EXTREMIDADE DISTAL DA TÍBIA DO TORNOZELO DIREITO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é imprópria a concessão do auxílio-acidente. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001740-08.2020.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DA DIÁFISE DA...

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