Acórdão Nº 5001178-37.2022.8.24.0242 do Segunda Câmara Criminal, 25-10-2022

Número do processo5001178-37.2022.8.24.0242
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001178-37.2022.8.24.0242/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

APELANTE: MAURI TREGNAGO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O promotor de justiça, oficiante na Comarca de Ipumirim (Vara Única), apresentou denúncia contra Pedrinho Rodrigues do Prado, vulgo "Nego da Fama", Mauri Tregnano e Rodinei Ferrari, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 71, do Código Penal (fatos 1 e 2) e art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, por 2 vezes (fatos 3 e 4), na forma do art. 69 do Código Penal, nos seguintes termos:

FATO 1:

Entre os dias 24 e 25 de julho de 2018, em horário a ser precisado no curso da instrução processual, em Linha Serrinha, s/n, interior deste município de Ipumirim, na propriedade da vítima Nilson Foletto, os denunciados PEDRINHO RODRIGUES DO PRADO, MAURI TREGNAGO e RODINEI FERRARI, de forma consciente e voluntária, agindo com manifesto animus furandi, subtraíram para si 1 (um) botijão de gás, avaliado em R$ 75,00 (setenta e cinco reais), conforme termo de avaliação da fl. 373.

Extrai-se do incluso caderno investigativo que na oportunidade os denunciados cortaram a cerca de arames que guarnecia a propriedade, arrombaram a janela da residência e quebraram o vidro para adentrar ao local e de lá subtrair a res furtiva, de sorte que o crime foi cometido com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, consoante concluiu o laudo pericial das fls. 279-281.

FATO 2:

Nas mesmas condições de tempo e espaço descritas no "Fato 1", nas dependências do Centro de Tradições Gaúchas - CTG de Linha Serrinha, s/n, interior deste município de Ipumirim, os denunciados PEDRINHO RODRIGUES DO PRADO, MAURI TREGNAGO e RODINEI FERRARI, de forma consciente e voluntária, agindo com manifesto animus furandi, subtraíram para si 1 (uma) luminária com duas lâmpadas, com o emblema "CTG"; 4 (quatro) botijões de gás; 1 (um) fogão industrial com seis bocas; 9 (nove) quilos de arroz; 6 (seis) latas de óleo de soja; 6 (seis) latas de ervilha; 1 (uma) armação de metal, com emblema "CTG", tudo de propriedade do Centro de Tradições Gaúchas e avaliado em R$ 852,00 (oitocentos e cinquenta e dois reais), conforme termo de avaliação da fl. 266.

Na oportunidade, os denunciados arrombaram a porta da despensa para adentrar ao local e de lá subtrair a res furtiva, de sorte que o crime foi cometido com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, consoante concluiu o laudo pericial das fls. 276-277.

FATO 3:

No dia 3 de setembro de 2018, em horário a ser precisado no curso da instrução processual, em Linha Cordilheira, s/n, interior deste município de Ipumirim, na propriedade da vítima André Pereira, os denunciados PEDRINHO RODRIGUES DO PRADO, MAURI TREGNAGO e RODINEI FERRARI, de forma consciente e voluntária, agindo com manifesto animus furandi, subtraíram para si 1 (um) motor elétrico de 15 CV trifásico, na cor cinza; 1 (uma) esmerilhadeira, marca Motoesmeril, na cor vermelha, com motor acoplado; 1 (um) eletrificador de cerca, marca Zebu; 1 (um) ventilador, marca Arno, na cor branca com hélices azuis; 3 (três) camisetas femininas, uma de cor branca, uma na cor rosa e outra com estampa floral; 6 (seis) garrafas de cerveja, marca Brahma, 1 (um) pneu de máquina grade niveladora, marca Pirelli, nº 650, aro 16 de metal, tudo de propriedade da vítima André Pereira e avaliado em aproximadamente R$ 2.205,00 (dois mil, duzentos e cinco reais), conforme termo de avaliação da fl. 267.

Conforme consta no caderno indiciário, na propriedade da vítima se encontram duas edificações, sendo que, em uma delas, os denunciados forçaram a porta da estrutura da porta de entrada, e quebraram uma janela de vidro para adentrar no local e de lá subtrair a res furtiva, de sorte que o crime foi cometido com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, consoante concluiu o laudo pericial das fls. 175-194.

FATO 4:

No dia 12 de setembro de 2018, em horário a ser precisado no curso da instrução processual, no salão comunitário de Linha Encruzilhada, s/n, interior deste município de Ipumirim/SC, os denunciados PEDRINHO RODRIGUES DO PRADO, MAURI TREGNAGO e RODINEI FERRARI, de forma consciente e voluntária, agindo com manifesto animus furandi, subtraíram para si 3 (três) caixas de refrigerantes, marca Pepsi; 3 (três) caixas de cervejas, marcas Schin e Skol; 1 (uma) garrafa de cerveja, marca Brahma; 3 (três) caixas de chocolates, marca Trento; 2 (duas) caixas de paçoca, marca Paçoquita; 3 (três) facas de cozinha grandes e 30 (trinta) espetos de alumínio, tudo de propriedade do Conselho Comunitário de Linha Encruzilhada e avaliado em R$ 691,00 (seiscentos e noventa e um reais), conforme termo de avaliação da fl. 373.

Na ocasião, conforme se verifica do laudo pericial juntado às fls. 509-518, os denunciados romperam o cadeado que guarnecia a porta do salão e quebraram o vidro de uma janela a fim de permitir o acesso ao local para de lá subtraírem a res furtiva acima referenciada, de sorte que que o crime foi cometido com rompimento de obstáculo à subtração da coisa. (ev. 229-1G)

Após o regular processamento do feito, o juiz de direito Augusto Cesar Becker proferiu sentença (ev. 429-1G), julgando parcialmente procedente a denúncia para:

1) ABSOLVER o acusado RODINEI FERRARI, já qualificado nos autos, das imputações referentes ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do CP, (Fatos 1, 2, 3 e 4), com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

2) ABSOLVER o acusado MAURI TREGNAGO, já qualificado nos autos, das imputações referentes ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do CP (Fatos 1 e 2), com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

3) ABSOLVER o acusado PEDRINHO RODRIGUES DO PRADO, já qualificado nos autos, das imputações referentes ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do CP (Fatos 1 e 3), com fulcro no art. 386,VII, do CPP.

4) CONDENAR PEDRINHO RODRIGUES DO PRADO, já qualificado nos autos, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias multa, estes fixados no mínimo legal, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (Fato 2).

5) CONDENAR PEDRINHO RODRIGUES DO PRADO, já qualificado nos autos, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias multa, estes fixados no mínimo legal, por infração ao artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal (Fato 4).

Diante do concurso material entre os Fatos 2 e 4, a pena definitiva é de 4 anos e 4 meses de reclusão e 21 dias-multa, estes fixados no mínimo legal.

O regime inicial é o semiaberto (art. 33, § 2º, "b", CP).

6) CONDENAR MAURI TREGNAGO, já qualificado nos autos, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, estes fixados no mínimo legal, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT