Acórdão Nº 5001181-88.2021.8.24.0092 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-12-2022

Número do processo5001181-88.2021.8.24.0092
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001181-88.2021.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: KATIA MIRANDA (RÉU) ADVOGADO: BRUNA VAZ PIRES (OAB SC058779) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR) ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613)

RELATÓRIO

KATIA MIRANDA interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 50011818820218240092, ajuizada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou procedente o pedido inicial e parcialmente procedentes os pedidos revisionais, nos seguinte termos (evento 26, SENT1):

2. Da Preliminar de falta de apresentação, em cartório, do contrato original para ser carimbado.

O processo judicial não é lugar para conjecturas, ilações, especulações ou suposições, mas sim fatos concretos.

A propósito:

"A convicção do julgador não pode estar arrimada em incertezas ou suposições da parte, mas em provas robustas que lhe permitam formar um juízo de valor acerca da matéria posta a apreciação" (Ap. Cív. n. 2006.039219-0, de Joaçaba. Rel. Des. Fernando Carioni).

Na espécie, a argumentação da ré foi genérica [evento 20] (pp. 4/5), porquanto lhe competia, de modo firme, apontar [e provar] que a cédula circulou, e que existiu cobrança em duplicidade, de modo que argumentos teóricos, relativos à cambial, são insuficientes.

Hipótese diversa seria se a demanda fosse executiva, ou seja, voltada somente à dívida em si. Contudo, é de busca e apreensão, tendo por objeto o carro, ou seja, impossível que seja apreendido 2 vezes.

Então, afasto a prefacial.

[...]

11. Dispositivo.

Diante do exposto: a) acolho o pleito revisional somente a fim de reduzir os juros moratórios para 1% ao mês; b) julgo procedente o pedido principal para consolidar, nas mãos da proprietária fiduciária, a propriedade e a posse do veículo descrito na exordial, de acordo com o art. 3°, §§ 4° e 5°, do Decreto Lei n. 911/69.

Condeno a mutuária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observados, a par do valor total do financiamento, os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.

A concessão da gratuidade judiciária e a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais dependerão do disposto no item 9.3.

Sustentou, em síntese, a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita e a necessidade de apresentação da cédula de crédito original (evento 31, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 50, CONTRAZ1.

Recebidos os autos por este Tribunal de Justiça, esta Segunda Câmara de Direito Comercial determinou a intimação da instituição financeira para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse a cédula de crédito original em cartório visando a aposição do carimbo modelo 45, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso IX do CPC (evento 12, ACOR1, evento 12, RELVOTO2):

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) converter o julgamento em diligência e determinar a intimação da instituição financeira autora, ora apelada, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar a via original da cédula de crédito bancário objeto deste feito no cartório de origem, visando a aposição do carimbo modelo 45 e, comprovar, nesta instância, o cumprimento da medida, sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC; b) declarar prejudicada, por ora, a análise das demais teses recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Após certificado o decurso do prazo sem o cumprimento da determinação judicial, houve o retorno dos autos.

É o relatório.

VOTO

1 - Admissibilidade

1.1 - Concessão do benefício da justiça gratuita - possibilidade

O magistrado a quo condicionou o deferimento do benefício da justiça gratuita à apresentação dos comprovantes de rendimentos e de certidão de registro de imóveis e órgão de trânsito.

A CF prevê, em seu artigo 5º, inciso LXXIV que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Por sua vez, o CPC dispõe, em seu artigo 98, caput, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."

Importante esclarecer que, embora o parágrafo 3º, do artigo 99, do CPC estabeleça a presunção de veracidade da...

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