Acórdão Nº 5001182-19.2019.8.24.0068 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-02-2021

Número do processo5001182-19.2019.8.24.0068
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001182-19.2019.8.24.0068/SC



RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO


APELANTE: EDIVIM EMANOEL SCALCO (EMBARGANTE) APELADO: LIDOVINO JOSE TREMEA (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Edivim Emanoel Scalco ajuizou ação de embargos de terceiro contra Lidovino José Tremea sob o fundamento de que os imóveis das matrículas n. 4.431 e n. 2.933 do cartório de registro de imóveis da comarca de Seara (SC), indicados à penhora nos autos do cumprimento de sentença n. 5000050-21.2018.8.24.0242/SC, promovido pelo requerido contra seu pai, José Zoelso Scalco, lhe pertencem porque foram adquiridos por meio do pagamento de dívidas do executado e com a anuência dos demais herdeiros.
A suspensão da execução foi negada (evento n. 9), sendo acolhidos os embargos de declaração opostos pelo embargante (evento n. 12) para o fim de sanar a omissão apontada e indeferir a liminar (evento n. 19).
A fluência do prazo para a resposta, sem manifestação, foi certificada pelo cartório (evento n. 27) e, a seguir, a digna juíza Letícia Bodanese Rodegheri julgou improcedente o pedido inicial (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015) e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (evento n. 35).
Os embargos de declaração opostos pelo embargante (evento n. 39) foram rejeitados (evento n. 42).
Inconformado, o embargante interpôs recurso de apelação cível (evento n. 45) sustentando a: a) necessidade da decretação da revelia do embargado; b) não ocorrência de fraude à execução; c) atuação de boa-fé na aquisição dos imóveis e; d) nulidade da sentença porque contém o vício "extra petita" em razão de o artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 ter sido violado.
O apelado apresentou resposta (evento n. 56) e os autos vieram a esta Corte

VOTO


Os embargos de terceiro são opostos por quem não é parte no processo principal, sempre que haja turbação ou esbulho na posse do bem, e isso se dê por determinação judicial (artigo 674 do Código de Processo Civil de 2015).
A respeito da natureza dos embargos de terceiro, Alexandre David Malfatti leciona:
"Trata-se de uma ação de procedimento especial, que tem como finalidade proteção da posse ou da propriedade de bens ou direitos de uma terceira pessoa, cujo patrimônio é atingido por um ato de constrição judicial, apesar de não ser uma das partes, no processo principal.
A doutrina utiliza a locução 'ação principal' para definir a ação em que se determina a constrição judicial. Na verdade, como será visto adiante, os embargos de terceiro ligam-se à ação principal justamente pelo fato de a constrição judicial afetar a esfera de direitos - de posse ou propriedade - de uma pessoa que não é parte (demandante ou demandado) ou que não pode ter aquele bem por ela litigado" (Direito processual civil: procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008, p. 175).
E, sobre os seus requisitos, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Os embargos de terceiro são manejáveis por proprietário, inclusive fiduciário, ou por possuidor (NCPC, art. 674, § 1º). Requisitos dessa medida, portanto, são o direito ou a posse do terceiro a justificar a exclusão dos bens da medida executiva que se processa entre estranhos ao embargante." (o grifo está no original) (Curso de direito processual civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. II, p. 320).
No caso, o apelante afirmou que os imóveis das matrículas n. 4.431 e n. 2.933, ambos do cartório de registro de imóveis da comarca de Seara (SC), indicados à penhora nos autos do cumprimento de sentença n. 5000050-21.2018.8.24.0242/SC, promovido contra seu pai, José Zoelso Scalco, lhe pertencem, tendo adquirido aquele da matrícula n. 2.933 no dia 12.6.2017 ("Matrícula De Imóvel 7", evento n. 1) e o da matrícula n. 4.431 no dia 9.7.2018 ("Matrícula De Imóvel 8", evento n. 1).
A ausência de contestação não tem o alcance pretendido pelo apelante porque inexiste o reconhecimento automático da veracidade dos fatos alegados na petição inicial se é relativa a presunção que dela decorre. Ademais, o acolhimento ou não do pleito inicial é resultado do exame acurado de todo o conjunto probatório.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:
"Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes...

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