Acórdão Nº 5001183-14.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 05-03-2020

Número do processo5001183-14.2019.8.24.0000
Data05 Março 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5001183-14.2019.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PAULO RICARDO BRUSCHI


AGRAVANTE: WELLINGTON SIDMAR GRABOWSKI AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wellington Sidmar Grabowski, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville que, na "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória" n. 5001183-14.2019.8.24.0000, ajuizada contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., igualmente qualificada, indeferiu o pedido de tutela antecipada, que objetivava sua reintegração no aplicativo da empresa ré.
Inconformado, em suas razões, sustentou ter sido indevido o seu desligamento do cadastro de prestador de serviço de motorista da empresa ré, sob a justificativa de uma suposta conta secundária em seu aplicativo, "pois não houve aviso ou notificação prévia, nem tampouco oportunidade para o Agravante demonstrar que não houve descumprimento contratual, eis que jamais criara outra conta na plataforma".
Acrescentou "que o trabalho como motorista para empresa Ré, compõe a principal fonte de renda do Agravante e que a manutenção dele fora da plataforma, importa em graves prejuízos, inclusive podendo comprometer seu próprio sustento".
Por este motivo, requereu, liminarmente, a sua reintegração no aplicativo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Em decisum monocrático, foi indeferida a antecipação de tutela postulada, porquanto não visualizada a relevância da motivação do agravante (evento 2).
Contra-arrazoado o reclamo (evento 6), a empresa agravada enalteceu os fundamentos da decisão e rechaçou as disposições do agravo.
Recebo os autos conclusos.
Este o relatório

VOTO


Primeiramente, urge se saliente que, como cediço, em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em Primeiro Grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.
Ultrapassada tal quaestio, como sabido, para a concessão de tutela de urgência, imprescindíveis a probabilidade do direito pretendido, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem assim que não seja irreversível a medida concedida.
A propósito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão...

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