Acórdão Nº 5001185-49.2021.8.24.0085 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-10-2022
Número do processo | 5001185-49.2021.8.24.0085 |
Data | 11 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001185-49.2021.8.24.0085/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATÓRIO
ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Coronel Freitas, o qual, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória n. 50011854920218240085, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir e dos pressupostos de constituição e validade do processo.
Sustentou, em suma, que: a) não se faz presente nenhuma das situações autorizadores do indeferimento da peça exordial; b) restam caracterizados todos os pressupostos de desenvolimento válido e regular do processo; c) a decisão recorrida viola o princípio do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito; d) houve negativa ilegítima do banco réu em exibir os documentos solicitados na via administrativa; e) o ordenamento jurídico admite a pretensão meramente declaratória.
Requereu, nesses termos, a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 29).
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, alegando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimo consignado, pretende a declaração de invalidade dos ajustes, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença, como visto, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir e dos pressupostos de constituição e validade do processo.
Discorreu o juízo sentenciante, para tanto, que: a) identificou mais de uma centena de processos patrocinado pelo advogado atuante nos autos tramitando naquele juízo, todos com a mesma causa de pedir, havendo casos com o mesmo polo ativo com mais de cinco ações em desfavor de instituições financeiras diversas; b) na maioria dos casos analisados o protocolo administrativo de reclamação apresentado pela parte autora indica endereço distinto daquele informado nas iniciais; c) há situações em que a parte autora não comprovou endereço na comarca, valendo-se de declaração de terceiros alheios à lide; d) em alguns casos esses terceiros declararam residência de outros autores em processos distintos; e) tem-se informação de que em alguns casos o advogado protocolou ação idêntica perante comarcas diversas; f) o advogado em questão não junta aos autos procuração original, valendo-se de mera cópia com número sequencial.
Nesse contexto é que tem lugar o recurso interposto pela parte autora que, sob a premissa de que estariam presentes todas as condições da ação e pressupostos de desenvolimento válido e regular do processo, pretende a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para seu prosseguimento.
A partir de um exame atento da questão controvertida, antecipo que a insurgência é procedente.
Consoante se observa das razões que motivaram o indeferimento da inicial, percebe-se que o juízo de origem mencionou genericamente uma série de questões que teria observado nas múltiplas ações propostas pelo patrocinador da parte autora, o Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, tudo com vistas a apontar um suposto uso predatório da jurisdição, de sorte a deflagrar a inexistência de interesse processual e de pressupostos de constituição e validade do processo.
Alguns apontamentos, contudo, fazem-se necessários a esse respeito.
A constatação de indicativos de prática advocatícia ilícita (ou predatória) não pode ser feita a partir de um critério meramente numérico, à vista do amplo número de ações em curso patrocinadas pelo mencionado causídico, todos versando sobre matéria idêntica - contratos de empréstimo consignados pretensamente celebrados de forma fraudulenta.
A prática denominada advocacia predatória caracteriza-se não pelo simples ajuizamento massivo de demandas similares por um mesmo...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATÓRIO
ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Coronel Freitas, o qual, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória n. 50011854920218240085, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir e dos pressupostos de constituição e validade do processo.
Sustentou, em suma, que: a) não se faz presente nenhuma das situações autorizadores do indeferimento da peça exordial; b) restam caracterizados todos os pressupostos de desenvolimento válido e regular do processo; c) a decisão recorrida viola o princípio do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito; d) houve negativa ilegítima do banco réu em exibir os documentos solicitados na via administrativa; e) o ordenamento jurídico admite a pretensão meramente declaratória.
Requereu, nesses termos, a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 29).
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, alegando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimo consignado, pretende a declaração de invalidade dos ajustes, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença, como visto, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir e dos pressupostos de constituição e validade do processo.
Discorreu o juízo sentenciante, para tanto, que: a) identificou mais de uma centena de processos patrocinado pelo advogado atuante nos autos tramitando naquele juízo, todos com a mesma causa de pedir, havendo casos com o mesmo polo ativo com mais de cinco ações em desfavor de instituições financeiras diversas; b) na maioria dos casos analisados o protocolo administrativo de reclamação apresentado pela parte autora indica endereço distinto daquele informado nas iniciais; c) há situações em que a parte autora não comprovou endereço na comarca, valendo-se de declaração de terceiros alheios à lide; d) em alguns casos esses terceiros declararam residência de outros autores em processos distintos; e) tem-se informação de que em alguns casos o advogado protocolou ação idêntica perante comarcas diversas; f) o advogado em questão não junta aos autos procuração original, valendo-se de mera cópia com número sequencial.
Nesse contexto é que tem lugar o recurso interposto pela parte autora que, sob a premissa de que estariam presentes todas as condições da ação e pressupostos de desenvolimento válido e regular do processo, pretende a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para seu prosseguimento.
A partir de um exame atento da questão controvertida, antecipo que a insurgência é procedente.
Consoante se observa das razões que motivaram o indeferimento da inicial, percebe-se que o juízo de origem mencionou genericamente uma série de questões que teria observado nas múltiplas ações propostas pelo patrocinador da parte autora, o Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, tudo com vistas a apontar um suposto uso predatório da jurisdição, de sorte a deflagrar a inexistência de interesse processual e de pressupostos de constituição e validade do processo.
Alguns apontamentos, contudo, fazem-se necessários a esse respeito.
A constatação de indicativos de prática advocatícia ilícita (ou predatória) não pode ser feita a partir de um critério meramente numérico, à vista do amplo número de ações em curso patrocinadas pelo mencionado causídico, todos versando sobre matéria idêntica - contratos de empréstimo consignados pretensamente celebrados de forma fraudulenta.
A prática denominada advocacia predatória caracteriza-se não pelo simples ajuizamento massivo de demandas similares por um mesmo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO