Acórdão Nº 5001185-84.2020.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-02-2022

Número do processo5001185-84.2020.8.24.0020
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001185-84.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: JAIR CARVALHO MACHADO (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, Jair Carvalho Machado ajuizou "ação acidentária" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 95, 1G):

Trata-se de ação de natureza previdenciária decorrente de infortúnio laboral, por meio da qual o segurado pleiteia seja o INSS condenado à concessão do benefício de auxílio-acidente, em face de sua impossibilidade de praticar plenamente as atividades habitualmente exercidas, conforme narrativa inicial.

Sobreveio manifestação da autarquia ré quanto à ausência de interesse processual da parte segurada, uma vez que o pedido formulado na via judicial não foi precedido de pedido administrativo, e porque decorridos mais de cinco anos entre a cessação do auxílio-doença previdenciário e o ajuizamento da presente lide.

Vieram os autos conclusos.

É o relato.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais ou honorários advocatícios, ex vi do art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91, porquanto deferida a gratuidade.

P. R. I.

Arquivem-se, com as devidas baixas.

Irresignado, o INSS recorreu. Argumentou que faz jus ao ressarcimento dos valores que pagou a título de honorários periciais, bem como solicitou o prequestionamento da matéria (Evento 99, 1 G).

Jair Carvalho Machado também aviou recurso de apelação. Aduziu que o oferecimento de contestação pela autarquia retrata resistência ao pedido formulado na inicial, configurando o interesse de agir. Requereu, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para nova decisão (Evento 109, 1G).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 9, 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merecem conhecimento.

Recebo os apelos em seus efeitos legais.

2. Recurso do requerente

O recurso de apelação aviado por Jair Carvalho Machado, combate a sentença que, na ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou extinto o feito ante a ausência de requerimento, na esfera administrativa, da concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado.

Sustenta o requerente, em síntese, que o oferecimento de contestação pela autarquia retrata resistência ao pedido formulado na inicial, configurando o interesse de agir. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para nova decisão.

Embora incontroversa a inexistência de prévio requerimento adminstrativo para a concessão do benefício de auxílio-acidente, a autarquia federal apresentou defesa ao pedido inicial (contestação), retratando, com isso, expressa resistência (Evento 11, 1G).

A respeito, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica "no sentido de considerar inócua a exigência de prévio requerimento administrativo se a pretensão da parte autora for expressamente resistida pelo réu, em sua contestação", caracterizando-se, assim, o interesse de agir da parte autora (TJSC, Apelação n. 5002790-07.2020.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-09-2021).

No mesmo diapasão, em caso jurígeno semelhante:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONCEDIDO AUXÍLIO-ACIDENTE AO AUTOR. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 496, §3º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO RÉU. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DISPENSÁVEL NO CASO. PRETENSÃO RESISTIDA. AUTARQUIA QUE, AO APRESENTAR CONTESTAÇÃO APENAS SE INSURGE QUANTO AO MÉRITO DA AÇÃO. CONDIÇÃO PROCESSUAL EVIDENCIADA. PRELIMINAR ADEMAIS, SUPERADA COM A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] ''Sabe-se que a jurisdição deve ser oferecida de forma pragmática. Não existe lógica em se anular um processo por reconhecimento tardio da falta de interesse de agir, obrigando a parte autora a formular pedido administrativo, que, possivelmente, será negado pelo INSS, e depois ajuizar nova demanda para a concessão do pleito. In casu, a ação foi ajuizada no ano de 2018, a pretensão resistida foi configurada com a apresentação de contestação de mérito pela autarquia e o expert reconheceu a redução da capacidade do demandante. [...] Portanto, o reconhecimento da ausência de interesse neste momento processual apenas ofenderá os princípios do acesso à Justiça, da efetividade e da economia processual, de modo que o requerimento administrativo é prescindível." (TJSC, Apelação Cível n. 0300718-21.2018.8.24.0010, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 06/04/2021) [...] (TJSC, Apelação n. 0300539-94.2019.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j...

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