Acórdão Nº 5001186-26.2022.8.24.0044 do Primeira Turma Recursal, 14-09-2023
Número do processo | 5001186-26.2022.8.24.0044 |
Data | 14 Setembro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001186-26.2022.8.24.0044/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: ALCIMAR MENDES (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95
VOTO
Cuida-se de recurso inominado aviado pela parte ré contra sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarou a nulidade da cobrança deflagrada contra o autor, e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais.
Postula a reforma da decisão, ou, alternativamente, a redução da verba indenizatória.
De largada consigno que o litígio em foco não é novo, tendo sido julgado por este juízo negativação pretérita envolvendo o mesmo contrato e as mesmas partes (autos n. 0300028-50.2019.8.24.0044).
Trata-se, nestes autos, de negativação indevida envolvendo o contrato de financiamento na modalidade PRONAF, referente a nota de crédito rural n° 40/01479-7 efetivada pelo Sr. Vitalino Ghizi, tendo o recorrido assinado como avalista do negócio em 04/06/2012.
O mérito da questão não comporta maiores digressões, pois já decidido por este juízo nos autos n. 0300028-50.2019.8.24.0044 que a cobrança dirigida ao recorrido foi ilegal, porquanto não notificado previamente pelo banco sobre o débito, de modo a permitir-lhe o adimplemento. Ressalto que tal incumbência era do credor, por ser o requerido mero "garante" da obrigação, e não o devedor principal (garantido), cuja incumbência da prévia comunicação sobre a dívida era do órgão mantenedor do crédito.
Sobre o ponto, colaciono.
"'[...] É cediço que o aval é a garantia específica ao cumprimento de uma obrigação de pagar valor determinado, a teor do art. 897 do Código Civil, e em razão da renúncia do benefício de ordem e da assunção de obrigação solidária. Assim, a dívida seria plenamente exigível da avalista (no caso a autora), somente em caso de inadimplência do avalizado, de acordo com a previsão contida no art. 828, I e II, do referido Diploma Legal, e se devidamente notificada a garantidora. [...] Isso porque o 'avalista, ao contrário do garantido, nem sempre tem o exato conhecimento do adimplemento regular da obrigação pelo devedor principal, exigência, aliás, desarrazoada. Desse modo, indispensável a comunicação da mora pelo "credor", oportunizando a liquidação da dívida, antes do...
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