Acórdão Nº 5001188-65.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 26-05-2021

Número do processo5001188-65.2021.8.24.0000
Data26 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5001188-65.2021.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

AUTOR: NILVA DE FATIMA DE OLIVEIRA GOMES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Nilva de Fatima de Oliveira Gomes, com base nos arts. 966, inciso V, 525, § 1º, inciso III e § 15, e 535, inciso III, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil, propôs esta ação rescisória com o intuito de rescindir o acórdão da Segunda Câmara de Direito Público (AC n. 2015.061065-6) que negou provimento ao recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e deu provimento parcial à remessa para determinar, de ofício, "a readequação dos encargos da mora", aplicando-se ao caso, em relação à correção monetária, a Lei Federal n. 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º-F, da Lei Federal n. 9.494/1997.

Disse que "os cálculos dos valores devidos, no cumprimento de sentença, foram elaborados aplicando-se a TR como fator de correção das parcelas pretéritas somando o montante total de R$ 20.873,83 de verba principal e honorária, atualizada até a data de 15/06/2016"; que "a execução foi homologada, com a emissão das devidas requisições"; que, no entanto, com a utilização do "IPCA-E, como fator de correção estes mesmos cálculos alcançam o montante de R$ 24.056,41 de verba principal e honorária, havendo uma diferença a pagar a parte autora no valor de R$ 3.182,58, atualizados até 15/06/2016".

Por isso, pretende agora rescindir o capítulo do acórdão "que determinou a correção monetária dos valores pretéritos pela TR" e, via de consequência, "ver declarado o direito de receber os créditos devidamente corrigidos pelo IPCA-E, condenando o réu ao pagamento das diferenças apontadas, relativamente ao valor da verba principal e da verba de sucumbência, por conta do que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810)", e pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 905).

Requereu, com base no art. 129, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.213/1991, o benefício da justiça gratuita e, no mérito, a procedência do pedido rescisório para que o réu seja condenado ao pagamento da "diferença entre os valores, agora calculados pelo IPCA-E, no valor apontado na planilha em anexo, acrescidos de honorários advocatícios na base de 20% e demais cominações legais".

O pedido de justiça gratuita foi deferido porque, conforme se infere do art. 129, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.213/1991, o segurado é isento do pagamento de quaisquer custas que envolvam litígios relativos a acidentes do trabalho, ou seja, se trata de isenção legal. E, por aplicação analógica do § 1º do art. 968 do Código de Processo Civil, também não está obrigado a depositar a importância de 5% sobre o valor da causa (art. 968, inciso II, do CPC).

Citado, o INSS contestou arguindo, com base no princípio da eventualidade, a "prescrição de eventuais valores, o que pode ser feito inclusive de ofício", suscitando também "o prazo previsto no art. 975, CPC, de dois anos a partir da última decisão judicial transitada em julgado no processo para o ajuizamento da ação".

No mais, sustenta que, "em se tratando de matéria não pacificada nas cortes pátrias, é de rigor a incidência da Súmula n. 343 do C. STF e, tratando-se de questão constitucional, da tese jurídica formada no RE 590.809/RS", daí por que não é cabível a ação rescisória com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil; que "a tese firmada pelo STF no RE n. 870.947/SE, Tema 810, tem incidência imediata nos processos SEM sentença transitada em julgado e nos quais se apresente a discussão acerca da correção monetária e dos juros de mora do débito fazendário, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, nos exatos moldes detalhados e comprovados no item anterior"; que, no entanto, "como no caso em tela houve o trânsito em julgado antes mesmo da decisão proferida em sede do Tema 810, não há a incidência da tese firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em relação ao índice de correção monetária"; que, "em se tratando de relação não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi declarado constitucional, portanto, permanece hígido".

Alega que, "ainda que possível entendimento diverso, o que somente se aceita para argumentar, cabe ressaltar que, afastada a aplicação do artigo 1-F da Lei n. 9.494/1997, a definição do índice substitutivo aplicável às condenações contra a Fazenda Pública deve observar a natureza da demanda, ou seja, deve-se utilizar o índice previsto na legislação de regência, no caso presente, o índice aplicável aos débitos previdenciários (na forma do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 905 - Recursos Especiais nos 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG)"; que, em respeito à coisa julgada, não se admite "a rediscussão de coisa julgada formada anteriormente à publicação da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09".

Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, entendendo não existir interesse público na causa, deixou de se manifestar sobre o mérito.

O processo, a pedido da parte autora, foi retirado da pauta de julgamento do dia 28/4/2021, a fim de que pudesse se manifestar acerca da contestação, o que foi deferido.

Na réplica, a autora da rescisória impugnou todos os argumentos expendidos pelo INSS na contestação, pugnando pela procedência do pedido rescisório.

VOTO

O processo desta ação rescisória deve ser extinto com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do CPC), em razão da decadência que, aliás, foi arguida pelo INSS na contestação.

No caso em questão, a autora da rescisória propôs ação contra a autarquia federal alegando que, em razão das suas atividades laborais, "adquiriu doenças consideradas como doenças do trabalho [...] Resultando quadro incapacitante para seu labor, a empregadora encaminhou-se ao INSS, e após avaliação pericial restou demonstrada a incapacidade para o trabalho, benefício nº 601.331.043-6, espécie 91, desde 09/04/2013 cessado em 19/11/2013, ressalta que antes a autora já havia recebido benefício por incapacidade decorrentedas mesmas moléstias".

Alegando "persistir incapacitação, propugnou lhe seja afirmado direito ao restabelecimento do auxílio-doença ou mesmo à aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente".

O MM. Juiz, no dia 27/4/2015, proferiu sentença reconhecendo "o direito da autora NILVA DE FÁTIMADE OLIVEIRA GOMES à aposentadoria por invalidez, espécie acidentário, com retroação ao dia imediatamente seguinte ao cancelamento do auxílio-doença no NB91/601.331.043-6, qual seja, 20/11/2013".

Em relação à correção monetária e aos juros, o digno Juiz assim decidiu:

"Então, se o STF, modulando a declaração de inconstitucionalidade, decidiu validar a Lei 11.960/2009 desde a entrada em vigor em 1º/7/2009 até 25/3/2015, tem-se que a partir de então será observado o indexador previsto no art. 41-A da Lei n. 8.213/91. Ou seja, porquanto aqui as parcelas pretéritas remontam a 20/11/2013, a contar de 26/3/2015 atualização monetária dar-se-á pela variação do INPC (e não o IPCA-E) porque o crédito deriva de contribuição previdenciária que ostenta natureza tributária (EREsp n. 209.073,Min. Hamilton Carvalhido e EREsp n. 149.937, Min. José Arnaldo da Fonseca).

Lembro agora que os juros de mora somente passam a fluir da citação, aqui operada em 10/3/2014 (cfe. p. 45).

Tudo isso observado, e atento ao que resultou modulado pelo STF nas ADIs 4357 e 4.425, a atualização haverá de observar as seguintes diretrizes:

- até a véspera da citação, 9/3/2014, incidirá atualização monetária pela variação do INPC desde que cada parcela havia de ter sido adimplida;

- a contar da citação em 10/3/2014 e até 25/3/2015 (conforme validação e modulação conferidas pelo STF) a atualização observará o modo unitário ditado pela Lei 11.960/2009 (com base nos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança);

- a contar de 26/3/2015 a atualização monetária volta a observar a variação do INPC, enquanto que os juros de mora passam a incidir em 1% ao mês por conta da natureza tributária do crédito em questão (que decorre de contribuições previdenciárias).

VII - Os honorários advocatícios obedecem a Súmula 111 do STJ, sendo fixados em 10% sobre as prestações devidas até a data da publicação desta sentença.

[...]

Arca o INSS com 50% das custas processuais, nos termos da legislação em regência. E em definitivo com os honorários do perito (cujo valor já depositou conforme p. 113-114)".

Neste segundo grau de jurisdição, a Segunda Câmara de Direito Público, por acórdão de que foi Relator o eminente Des. Francisco Oliveira Neto, negou provimento ao recurso de apelação do INSS, e deu provimento parcial à remessa para determinar, de ofício, a readequação dos encargos de mora, nos seguintes termos:

"Desse modo, aplica-se a Lei n. 11.960/09 ao caso, devendo, por isso, haver a necessária adequação da sentença.

A ponderar que a cobrança abarca apenas período em que já estava em vigor a Lei n. 11.960/09, o montante líquido a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial de atualização aplicável às cadernetas de poupança, conforme alteração introduzida pela referida norma ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, substituindo, portanto, o índice até então aplicável (INPC), conforme orientação do Provimento n. 13/95 da e. Corregedoria-Geral da Justiça.

A partir da citação, devem incidir tão-somente os índices oficiais de poupança - para abarcar tantos os juros como a correção monetária -, nos moldes do que estabelece o mencionado dispositivo: 'nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança'.

3. Assim...

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