Acórdão Nº 5001193-75.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-04-2023

Número do processo5001193-75.2018.8.24.0038
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001193-75.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: BELANICE SANTOS BRITO (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Recurso de Apelação (Evento 114) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutora Karen Francis Schubert - que rejeitou a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença deflagrado por Belanice Santos Brito em face da ora recorrente, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, reputo válido o cálculo elaborado no evento 30, onde apurou-se que o saldo devedor é de R$ 16.479,53 (evento 30:1, p. 2), devido pela parte impugnante/executada à parte impugnada/exequente, e, em consequência, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA aforada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de BELANICE SANTOS BRITO, extinguindo o incidente, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil. EXTINGO, outrossim, o Cumprimento de Sentença, com supedâneo no art. 924, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a novação do crédito exequendo.
Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes em 10% (dez por cento) sobre o crédito ora reconhecido.
Expeça-se alvará em favor da parte impugnante/executada, bem como carta de crédito em nome do impugnado/exequente, para habilitação no juízo falimentar.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se e, após, arquive-se o processo, com as baixas devidas.
Em suas razões recursais a recorrente aduziu, em síntese, que: (a) "os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial extrapolam não apenas as definições feitas nos autos, como também os limites da lide estabelecidos pela próprios exequentes, e ao fazer a homologação destes cálculos sem limitar a condenação da executada ao requerido, a decisão proferida viola os preceitos da norma jurídica vigente, proferindo uma decisão que vai além do requerido, uma decisão ultra petita, ou seja, concede mais do que foi requerido pelo autor, situação vedada pelo ordenamento jurídico."; (b) "uma vez encontrado valor superior a requerido pelo exequente no cálculo elaborado pela Contadoria, deve-se determinar a limitação ao valor inicial requerido, o que não estaria incidindo em vício, posto que cabe aos julgadores limitarem-se aos pedidos formulados"; (c) "não houve a dedução da quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato, chegando à quantidade de ações incorretas desta Companhia."; (d) "As ações da TELESC Celular são originárias das ações TELESC Fixa, ou seja, as ações em questão, já fazem parte do patrimônio pessoal do Autor, eis que o mesmo já recebeu ações TELESC, e com a dobra acionária, tornaram-se também ações TELESC Celular."; (e) "De forma totalmente equivocada, foi considerado que cada ação da empresa Telesc Celular, correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular."; (f) "Para melhor compreensão, o laudo da empresa Price Waterhouse Coopers tem por objeto exatamente a conversão das ações da empresa Telesc Celular para Telepar Celular no fator de 3,900 adicionado um prêmio pela relação de troca que resulta em 4,0015946198 para adequação dos acionistas da Telesc Celular a nova empresa incorporadora."; (g) "O cálculo homologado possui erro material na parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$0,0344697263 ou R$34,4697263 por lote de 1.000 ações."; e (h) "Para que não pairem dúvidas quanto ao valor de R$ 0,0344697263 corresponder somente as ações da TELESC CELULAR, segue em anexo documentos (01 a 09) onde poderá se confirmar que a TELEPAR CELULAR não distribuiu a parcela de Juros Sobre Capital Próprio, tanto que no período correspondente (2002) HOUVE PREJUÍZO, NÃO REALIZANDO NENHUMA DISTRIBUIÇÃO DE PROVENTOS.".
Uma vez vertidas as contrarrazões (Evento 119), os autos foram reativados neste grau de jurisdição em 15-3-2023 (Evento 26).
É o necessário escorço

VOTO


Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
1.1 Da limitação ao valor requerido pela Credora
Argumenta a Irresignada que: "os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial extrapolam não apenas as definições feitas nos autos, como também os limites da lide estabelecidos pela próprios exequentes, e ao fazer a homologação destes cálculos sem limitar a condenação da executada ao requerido, a decisão proferida viola os preceitos da norma jurídica vigente, proferindo uma decisão que vai além do requerido, uma decisão ultra petita, ou seja, concede mais do que foi requerido pelo autor, situação vedada pelo ordenamento jurídico.".
O Recurso, no entanto, não pode ser acolhido no ponto.
Esmiuçando o feito, verifico que a Ré, ao se manifestar sobre os cálculos da Contadoria (Evento 37, dos autos de origem), em nenhum momento indicou a suposta inviabilidade de ser apurado saldo credor maior do que aquele...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT