Acórdão Nº 5001193-80.2021.8.24.0067 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo5001193-80.2021.8.24.0067
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001193-80.2021.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: OSCAR ANTONIO PIAZZA (AUTOR) ADVOGADO: ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) APELANTE: SILVANA TERESINHA PIAZZA (AUTOR) ADVOGADO: ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) APELANTE: PIAZZA AGRÍCOLA SÃO MIGUEL LTDA (AUTOR) ADVOGADO: ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281) APELADO: CARGILL AGRICOLA S A (RÉU) ADVOGADO: Bruno Botto Portugal Nogara (OAB PR056335) ADVOGADO: IRAPUAN ZIMMERMANN DE NORONHA (OAB PR032489) ADVOGADO: JOAQUIM MIRO (OAB PR015181)

RELATÓRIO

OSCAR ANTONIO PIAZZA, SILVANA TERESINHA PIAZZA e PIAZZA AGRÍCOLA SÃO MIGUEL LTDA ajuizaram ação declaratória de prescrição de dívida e extinção de hipoteca c/c indenização por danos morais em face de CARGILL AGRICOLA S A pretendendo o levantamento das hipotecas existentes sobre imóveis da propriedade dos requerentes, em razão da prescrição da dívida, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, liminarmente, a concessão da tutela de evidência com a determinação de levantamento das hipotecas.

Ao evento 10, indeferida a tutela de evidência.

Citada, a requerida apresentou contestação (evento 18) na qual concordou com o levantamento das hipotecas existentes sobre os imóveis dos requerentes e refutou o pedido de indenização por danos morais.

Réplica ao evento 28.

Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 34) nos seguintes termos:

Com fundamento no art. 487, III, a do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o parcial reconhecimento da procedência do pedido deduzido na petição inicial no sentido de declarar a prescrição da dívida e extinção das hipotecas registradas sobre os imóveis de matrículas n. 16.659, 21.696, 24.230 no CRI de São Miguel do Oeste e 908, 6.141 e 6.342 atualmente registradas no CRI de Descanso.

Oficiem-se às serventias.

Quanto à indenização por danos morais, julgo o pedido IMPROCEDENTE, resolvendo o processo com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata, e honorários advocatícios para o patrono da parte contrária em 10% do valor atualizado da causa, metade para cada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Irresignados, os requerentes interpuseram recurso de apelação (evento 42) pretendendo a reforma da sentença no tocante à improcedência do pedido relativo aos danos morais, bem como em relação aos ônus sucumbenciais.

Contrarrazões ao evento 49.

Ato contínuo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

2. Danos morais

Trato de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que homologou o parcial reconhecimento da procedência do pedido exordial para declarar a prescrição da dívida e a extinção das hipotecas registradas sobre os imóveis dos requerentes e, contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Aduzem os recorrentes que houve a inércia da requerida e a resistência quanto ao levantamento dos gravames sobre os bens e que esta, mesmo sabendo da sua obrigação e da indevida manutenção dos gravame, mantiveram-se inertes, o que configuraria ato ilícito e daria ensejo à indenização.

Todavia, a tese não comporta acolhimento.

Na exordial, os autores sustentaram que, mesmo realizando novação da dívida em que não houve a manutenção da garantia hipotecária, mesmo estando prescrita tanto as hipotecas quanto a dívida referida no instrumento particular de confissão de dívida e mesmo após a notificação das requeridas para que levantassem as hipotecas, não houve o levantamento do gravame pela requerida.

Compulsando o feito...

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