Acórdão Nº 5001194-97.2011.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo5001194-97.2011.8.24.0008
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001194-97.2011.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: Alexandre Pellens (EXEQUENTE) APELANTE: IVANIR JUNG PELLENS (EXEQUENTE) APELADO: NOVA TRENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

Trato de cumprimento de sentença proposto por Alexandre Pellens e Ivanir Jung Pelens contra Nova Trento Empreendimento Imobiliários Ltda..

Foi proferida decisão (fl. 988) a qual determinou que fosse apresentado em juízo um orçamento minuciosa da diferença de custos entre a decoração interna padrão da construtora para com os pedidos de alteração dos credores. E, tão logo fosse aprovado esse orçamento, que a construtora executada procedesse as modificações internas solicitadas pelos credores.

A executada apresentou o orçamento, indicando uma diferença de R$ 36.777,27 (fls. 993-1027).

Os exequentes alegaram que "Embora nenhuma diferença seja devida à fornecedora/executada", efetuaram o depósito da diferença apontada e requereram a intimação da executada para retirar as chaves e finalizar a obra.

Em 13.11.2012 (fl. 1050) a executada juntou aos autos fotos do apartamento que comprovam a finalização da obra.

A pedido das partes, o imóvel foi entregue aos exequentes na presença de uma Oficiala de Justiça, a qual lavrou o termo informando a entrega das chaves e relatando que a maior discordância entre as partes foi a questão do brilho de um granito.

Após, a parte exequente se manifestou requerendo o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a entrega do projeto padrão de decoração interna e majoração da multa diária fixada (fls. 1108-1109).

Nas fls. 1127-1129 os exequentes requereram a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, acrescida de restituição em dobro, o levantamento dos valores depositados e o arbitramento total das astreintes.

A executada rechaçou os pedidos dos exequentes e requereu a liberação do valor depositado à título de reembolso das despesas relativas a diferença apurada com a obra de decoração interna, bem como a extinção da ação pelo cumprimento da obrigação.

(...)

Ante o acima exposto, julgo extinto o processo pelo cumprimento integral da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do CPC.

Custas pela parte executada.

Os aclaratórios opostos pelos exequentes foram acolhidos em parte para "arbitrar os honorários advocatícios em favor da parte exequente em R$ 1.200,00, condenando a parte executada ao pagamento da referida verba".

Acrescenta-se que a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação sustentando a necessidade de cumprimento da obrigação ou conversão em perdas e danos, restituição dos depósitos realizados para conclusão das obras, arbitramento de astreintes dantes já fixadas e majoração dos honorários sucumbenciais e requerendo, assim, a reforma da sentença.

A parte apelada apresentou contrarrazões alegando violação ao princípio da dialeticidade, preclusão e inovação recursal impeditivos ao conhecimento do apelo e, no mérito, reiterando os fundamentos já apresentados na origem e postulando a rejeição do pedido recursal.

VOTO

Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.

Descabida a alegação de ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, pois o reclamo da ré combateu a fundamentação do decreto recorrido.

Os argumentos ventilados para a dita preclusão e inovação recursal guardam relação com a não impugnação a tempo e modo oportunos, pela apelante, e caso verificadas não serão capazes...

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