Acórdão Nº 5001196-11.2021.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Número do processo5001196-11.2021.8.24.0075
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001196-11.2021.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: DANILO BITTENCOURT (IMPETRANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Tubarão, Danilo Bittencourt impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Delegada da 5ª DRP de Tubarão - CIRETRAN, aduzindo que sofreu instauração dos Processos Administrativos ns. 126/2019 e 119/2019, em virtude da existência de supostas infrações de trânsito, descritas como "dirigir com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir"; que "o fato que deu azo à suspensão do direito de dirigir, havia ocorrido em 20 de junho de 2016, por suposto cometimento da infração descrita no art. 165 do CTB [...], sendo requisito para liberação do condutor a realização de curso de reciclagem para infratores", o qual foi concluído pelo impetrante em 22.08.2018; que "o termo inicial da imposição da suspensão do direito de dirigir se deu em 26 de junho de 2016, [...] ou seja, considerando que o prazo da penalidade foi fixado em 12 meses, teve seu término em 26 de junho de 2017"; que, "a despeito do cumprimento integral da penalidade imposta pela autoridade coatora, o impetrante veio a tomar conhecimento que foi determinada a cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação". Disse que os processos administrativos são nulos, porque não foi pessoalmente notificado acerca da sua instauração e, por isso, deixou de apresentar defesa, "obstando nitidamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, como foi ocorrer na hipótese dos autos, na qual o recebimento da correspondência se deu por pessoa diversa"; e porque, em relação ao "auto de infração T124284787/recibo de recolhimento de documentos, que ensejou a instauração do processo administrativo 126/2019 junto ao DETRAN, verifica-se que não foi colhida a assinatura do condutor, ora impetrante, naquela oportunidade".

Pleiteou medida liminar "para que a impetrada proceda à imediata cessação da decisão que determinou a cassação da CNH do impetrante", e ao, final, seja "reconhecido o cumprimento integral da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo impetrante, arquivando-se os processos administrativos 'sub judice', bem como excluindo todas as eventuais anotações no prontuário do impetrante". Requereu concessão de justiça gratuita.

Foi indeferida a liminar.

Contra essa decisão o autor interpôs agravo de instrumento. Este Órgão Fracionário, por acórdão da lavra deste Relator, em votação unânime, negou provimento ao recurso.

O Estado de Santa Catarina manifestou interesse na demanda.

Notificada para prestar informações, a autoridade impetrada disse que, "em 25/08/2017, ao ser flagrado dirigindo o veículo com o direito de dirigir suspenso (AIT nº T124284787), a CNH do condutor acabou sendo recolhida para que fosse cumprido o prazo de 12 (doze) meses de suspensão do direito de dirigir, o qual perdurou até 20/08/2018"; que "cerca de dois meses após, em 28/10/2017, o condutor foi novamente flagrado dirigindo o veículo com o direito de dirigir suspenso (AIT nº P01GZ000RG) e portando, inclusive, a cédula de uma CNH vencida em 10/09/2014"; que, por isso, "a CNH do condutor apreendida permaneceu acostada nos autos do processo administrativo e apenas foi devolvida em 22/08/2018 depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização do curso de reciclagem"; que, "em razão das duas autuações por dirigir veículo com CNH com suspensão do direito de dirigir [...] foi imposta a penalidade administrativa de cassação da CNH"; que "as notificações de instauração do processo administrativo e de imposição da penalidade de cassação da CNH de ambos os processos foram devidamente entregues no endereço do condutor".

Com vista dos autos, o Ministério Público não opinou sobre o mérito.

Em sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada.

Inconformado, o impetrante interpôs apelação em que sustentou, em preliminar, a nulidade dos processos administrativos, por não ter sido pessoalmente notificado acerca da sua instauração. No mérito, disse que, "nos dias 25 de agosto de 2017 e 28 de outubro de 2017, nos quais foram lavrados os autos de infração que ensejaram a abertura dos Processos Administrativos n°. 126/2019 e n°. 119/2019 junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, [...], o apelante já havia cumprido integralmente a penalidade imposta pela apelada; que, "considerando que o termo inicial da imposição da suspensão do direito de dirigir se deu em 26 de junho de 2016, e que o prazo da penalidade foi fixado em 12 meses, teve seu término em 26 de junho de 2017, saltando aos olhos, portanto, a ilegalidade do ato perpetrado pela apelada".

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, entendeu desnecessária sua participação e não opinou sobre o mérito recursal.

VOTO

Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 1.533, de 31/12/1951 e...

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