Acórdão Nº 5001196-71.2023.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 24-05-2023

Número do processo5001196-71.2023.8.24.0000
Data24 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão










Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5001196-71.2023.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


AUTOR: ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: CARLOS ANTAL ADVOGADO(A): ALTINO LUIZ LEMOS (OAB SC009137) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


O Estado de Santa Catarina ajuizou ação rescisória com pedido liminar visando rescindir o acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público na ação de desapropriação ajuizada por Carlos Antal, nos autos da apelação cível n. 0001676-42.2004.8.24.0052, transitado em julgado em 27.01.2018, sob alegação de violação à norma jurídica, com fundamento no art. 966, V, do CPC/15.
Para tanto, narrou que se trata de desapropriação indireta em que foram arbitrados juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 13.09.2001.
Contudo, a decisão está em contrariedade com o entendimento superveniente sobre a matéria, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no dia 17.05.2018, julgou o mérito da ADI n. 2.332, reconhecendo a constitucionalidade da fixação dos juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos previstos no art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941.
Argumentou que a decisão está "em contrariedade ao julgamento superveniente do STF com eficácia erga omnes e efeito vinculante proferido na ADI n. 2.332, violando manifestamente normas jurídicas declaradas constitucionais, ao fixar os juros compensatórios na desapropriação em 12% ao ano, sem restringir o período de abrangência" (evento 1, petição inicial 1, fl. 2).
Requereu a concessão de liminar a fim de suspender a execução referente a parcela de juros compensatórios que ultrapassar a taxa de 6% (seis por cento) ao ano e seus reflexos, sustando seu pagamento, até o julgamento definitivo da presente ação rescisória.
No mérito, pleiteou a procedência da rescisória para desconstituir o acórdão proferido na ação n. 0001676-42.2004.8.24.0052, que fixou os juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano e, em razão da desconstituição, seja proferida nova decisão, fixando os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 15-A do Decreto 3365/41 (evento 1, petição inicial 1, fl. 6).
Os autos vieram a mim distribuídos, oportunidade em que concedi a antecipação dos efeitos da tutela (evento 2, despacho/decisão 1).
O réu ofertou contestação, oportunidade em que requereu a adequação do valor da causa e a intimação do autor para efetuar o depósito recursal. No mérito, pugnou a improcedência do pedido, à justificativa de que o percentual de 6% ao ano já foi aplicado na realização dos cálculos (evento 9, contestação 1).
O ente federativo apresentou réplica (evento 21, petição 1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador Andreas Eisele, deixou de se manifestar quanto ao mérito (evento 24, Parecer 1).
É o breve relato

VOTO


1. O voto, adiante-se, é no sentido de corrigir o valor da causa e, no mérito, julgar procedente o pedido.
1.1. O valor da causa na ação rescisória deve corresponder, em regra, ao valor corrigido da causa originária, exceto se o proveito econômico pretendido com o pedido rescisório for diferente da ação originária, hipótese em que este último deverá prevalecer.
É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO COM A RESCISÃO DO ACÓRDÃO.1. Ação rescisória, por meio da qual se objetiva a rescisão de acórdão que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos de ação de execução nº 0023958-18.1994.8.12.0001, que tramitou perante o TJ/MS.2. Ação rescisória ajuizada em 01/12/2015. Impugnação ao valor da causa apresentado em 13/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 30/11/2018. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir qual o valor da causa deve ser atribuído à ação rescisória ajuizada pela recorrida (advogada do exequente - BANCO DO BRASIL - na ação executiva em que proferido o acórdão que se pretende rescindir).4. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último.Precedentes.5. O que prepondera para fins de fixação do valor da causa na ação rescisória é o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, aferível a partir do pedido que nela foi formulado, não importando se quem a propôs fará jus, excepcionalmente, a apenas uma parte desse benefício.6. Na hipótese vertente, inviável que se considere apenas o benefício econômico que obteria a autora da rescisória (à época patrona do BANCO DO BRASIL) com a rescisão do julgado, qual seja, o valor relativo aos honorários advocatícios a que faria jus na hipótese de procedência da ação de execução. É que, acaso procedente a ação rescisória ajuizada pela recorrida, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição intercorrente, tal fato implicaria na retomada da própria ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL, alcançando expressão econômica muito superior à indicada.7. Há de ser reformado, portanto, o acórdão recorrido, a fim de julgar procedente o incidente de impugnação apresentado pelo recorrente, reconhecendo que o proveito econômico almejado pela autora da rescisória (ora recorrida), para fins de estipulação do valor da causa, corresponde ao próprio valor perseguido na ação executiva originária, atualizado monetariamente.8. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n. 1.811.781/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.02.20 - grifou-se).
No caso concreto, foi atribuída à causa a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) para efeitos fiscais (evento 1, petição inicial 1, fl. 6).
Entretanto, o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado quanto aos juros compensatórios alcança importância superior, uma vez que o próprio Estado admitiu que "o pleito defendido nesta rescisória importa na redução da condenação de R$ 3.267.227,83, em 07/02/2022 - evento 132, para R$ 2.177.427,54" (evento 21, petição 1).
Logo, o benefício econômico visado com a presente demanda é na importância de R$ 1.089.800,29, representando a diferença do montante equivalente ao percentual de juros compensatórios aplicados (12% a.a) e aquele que pretende adequar com a rescisão do julgado (6% a.a).
Assim, determino a correção do valor atribuído à causa para a quantia de R$ 1.089.800,29.
Não obstante a adequação do valor da causa, o Estado de Santa Catarina é isento do pagamento de custas e despesas processuais, por força do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/18, razão pela qual é desnecessária a adoção de providência complementar para a apreciação do feito.
1.2. Refuta-se a pretensão de indeferimento da petição inicial pela ausência de depósito do percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, uma vez que o ônus de depositar o montante é inaplicável ao Estado, por força do art. 968, II, c/c § 1º do Código de Processo Civil:
"Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: (...)II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o...

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