Acórdão Nº 5001196-79.2022.8.24.0235 do Segunda Turma Recursal, 12-09-2023

Número do processo5001196-79.2022.8.24.0235
Data12 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001196-79.2022.8.24.0235/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: CLAUDIR GABRIEL EBERT (AUTOR) RECORRIDO: BANCO C6 S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por CLAUDIR GABRIEL EBERT em face de sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos por ele formulados. Defende, em síntese, a existência de danos morais indenizáveis.
Sem contrarrazões.
É incontroverso que a cobrança em duplicidade ocorreu em razão de erro/falha na máquina de cartão da lotérica, de modo que a instituição financeira recorrida não teve efetiva ingerência sobre esse fato - não se trata, portanto, de cobrança indevida, sendo inaplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, ao possibilitar o pagamento dos seus boletos através da lotérica, a instituição financeira passa a fazer parte da cadeia de fornecimento e responde por eventuais falhas. Além disso, é incontroverso que, tão logo teve ciência do pagamento dúplice, o recorrente entrou em contato com o Banco recorrido, pleiteando a pronta solução do problema e a devolução do valor (EV 1, DOC 8), mas a instituição financeira manteve-se inerte, sendo necessário o ajuizamento desta ação judicial para que o estorno acontecesse.
Ora, não é razoável que um Banco demore cerca de 50 (cinquenta) dias para restituir uma quantia indevidamente descontada da conta corrente de seu cliente, sendo evidente a falha na prestação dos serviços.
A situação, no caso, desborda do mero dissabor, especialmente quando considerado que o valor erroneamente descontado não era módico (R$ 662,16) e representava quase a metade da renda mensal do recorrente (EV 29, DOC 2), de modo que a demora injustificável para a rápida restituição indubitavelmente afetou as condições financeiras do consumidor, estando configurados os requisitos da responsabilização civil.
Em relação ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que não visa precificar a dor ou o sofrimento, mas atenuar as consequências do prejuízo imaterial, compensando-o, sem finalidade de aumentar o patrimônio do lesado (TARTUCE, Flavio, Manual de Direito Civil - Volume Único, 2019, Editora Método, fls. 456-457). Por consequência, o...

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