Acórdão Nº 5001200-39.2020.8.24.0057 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-03-2022
Número do processo | 5001200-39.2020.8.24.0057 |
Data | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001200-39.2020.8.24.0057/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: LUIZ BOM JESUS DA SILVA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Santo Amaro da Imperatriz, Luiz Bom Jesus da Silva ajuizou ação acidentária contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 50, 1G):
LUIZ BOM JESUS DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou com a presente ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao argumento de que está acometido de graves moléstias que o incapacitam parcialmente ao exercício de suas atividades laborais. Por conta disso, postula a concessão do benefício de auxílio-suplementar, e, posteriormente, a sua conversão em auxílio-acidente, na espécie 94. Com a inicial, juntou documentos.
O requerido apresentou resposta na forma de contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, rechaçou os argumentos lançados na exordial e pugnou pela improcedência dos pedidos (Evento 8, CONT1).
Houve apresentação de réplica (Evento 12, RÉPLICA1).
O feito foi saneado no Evento 16, DESPADEC1, ocasião em que se determinou a realização de prova pericial, cujo laudo sobreveio no Evento 40, LAUDO1.
Com vista dos autos, o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, sustentando que (1)o autor não possuía a qualidade de segurado na data do acidente, (2) que o acidente não é considerado como sendo de trabalho, bem como (3) que o benefício de auxílio-acidente não é devido ao segurado individual ou facultativo (Evento 47, PET1).
A parte autora, por sua vez, em suas razões finais, pugnou pela procedência dos pedidos, com a consequente concessão do benefício de auxílio-acidente e o percebimento das parcelas em atraso, desde a alta médica concedida (Evento 48, PET1).
Os autos voltaram conclusos.
Este é o relatório. Passo a decidir.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, e, em consequência, DETERMINO que o réu conceda, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-suplementar, no percentual de 20% do valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário-de-benefício (art. 5º, inciso II, da Lei n. 6.367/76), desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER (09/03/2020...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: LUIZ BOM JESUS DA SILVA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Santo Amaro da Imperatriz, Luiz Bom Jesus da Silva ajuizou ação acidentária contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 50, 1G):
LUIZ BOM JESUS DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou com a presente ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ao argumento de que está acometido de graves moléstias que o incapacitam parcialmente ao exercício de suas atividades laborais. Por conta disso, postula a concessão do benefício de auxílio-suplementar, e, posteriormente, a sua conversão em auxílio-acidente, na espécie 94. Com a inicial, juntou documentos.
O requerido apresentou resposta na forma de contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, rechaçou os argumentos lançados na exordial e pugnou pela improcedência dos pedidos (Evento 8, CONT1).
Houve apresentação de réplica (Evento 12, RÉPLICA1).
O feito foi saneado no Evento 16, DESPADEC1, ocasião em que se determinou a realização de prova pericial, cujo laudo sobreveio no Evento 40, LAUDO1.
Com vista dos autos, o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, sustentando que (1)o autor não possuía a qualidade de segurado na data do acidente, (2) que o acidente não é considerado como sendo de trabalho, bem como (3) que o benefício de auxílio-acidente não é devido ao segurado individual ou facultativo (Evento 47, PET1).
A parte autora, por sua vez, em suas razões finais, pugnou pela procedência dos pedidos, com a consequente concessão do benefício de auxílio-acidente e o percebimento das parcelas em atraso, desde a alta médica concedida (Evento 48, PET1).
Os autos voltaram conclusos.
Este é o relatório. Passo a decidir.
Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, e, em consequência, DETERMINO que o réu conceda, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-suplementar, no percentual de 20% do valor mensal igual ao do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior ao de seu salário-de-benefício (art. 5º, inciso II, da Lei n. 6.367/76), desde a data de entrada do requerimento administrativo - DER (09/03/2020...
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