Acórdão Nº 5001202-20.2021.8.24.0042 do Primeira Câmara Criminal, 09-09-2021

Número do processo5001202-20.2021.8.24.0042
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5001202-20.2021.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: LUCAS SCREMIN DO NASCIMENTO (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Maravilha, a 2ª Promotoria de Justiça interpôs Recurso de Agravo em Execução Penal, desfavor de Lucas Scremin do Nascimento, contra decisão acostada à seq. 18 - SEEU, proferida no Processo de Execução Criminal nº 5003329-62.2020.8.24.0042, por meio da qual o Juiz da 2ª Vara Criminal da mesma Comarca deferiu o pedido de remição em razão da aprovação em 02 (duas) áreas de conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), do ano de 2020 e, por consequência, declarou a remição de 40 (quarenta) dias de pena. E assim sendo, concedeu a progressão de regime prisional ao aberto, com fulcro no art. 112, inc. I da Lei de Execução Penal.

O Agravante, em suas razões (evento 1 - INIC1 - Autos do Agravo em Execução/1G), requer, em síntese, a reforma da decisão questionada, para cassar os dias remidos e, por efeito, determinar o retorno do reeducando ao regime prisional anterior.

Apresentadas as contrarrazões pela Defensoria Constituída (Dr. João Eduardo O Piasson - OAB/RS nº 70.469), as quais sinalizam pelo conhecimento e não provimento do Agravo (evento 13 - Autos do Agravo em Execução/1G), mantida a decisão objurgada (evento 15 - Autos do Agravo em Execução/1G), os autos ascenderam a esta Corte.

Com vista, a 14ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, posicionou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo ministerial, para tão somente cassar a concessão dos 40 (quarenta) dias de remição da pena em favor do agravado, mantendo-se, contudo, o apenado no regime aberto (evento 10 - Autos do Agravo em Execução/2G).

Este é o relatório necessário.



Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1213210v2 e do código CRC a513d1c5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 20/8/2021, às 17:43:0





Agravo de Execução Penal Nº 5001202-20.2021.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: LUCAS SCREMIN DO NASCIMENTO (AGRAVADO)

VOTO

O recurso interposto é próprio e tempestivo.

Do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU extraio que ao Apenado restou determinado o cumprimento de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, atualmente em regime aberto (objeto deste reclamo), pela incidência de crime equiparado a hediondo.

Compulsando os autos da execução miro que a Unidade Prisional Avançada de Maravilha acostou aos autos o resultado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2020, certificando a situação "presente" em 02 (duas) áreas de ensino, a saber, (i) Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes, Educação Física e Redação e (ii) História e Geografia (seq. 12 - SEEU).

Diante disso, após a manifestação ministerial (seq. 15 - SEEU), o togado a quo, em 22/04/2021, entendendo que a aprovação supra reflete em dias a remir, deferiu o pedido de remição pelo estudo, em razão da realização daquele certame e, por via reflexa, declarou o desconto de 40 (quarenta) dias de pena e readequou o regime prisional para o aberto (seq. 18 - SEEU).

Irresignada com o entendimento prolatado, a 2ª Promotoria de Justiça de Maravilha interpôs o presente...

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