Acórdão Nº 5001204-18.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-08-2021

Número do processo5001204-18.2019.8.24.0023
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001204-18.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: OSNI CARDOSO (EXEQUENTE) E OUTRO ADVOGADO: MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE) ADVOGADO: MAIKO ROBERTO MAIER


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença que, na ação de adimplemento contratual n. 0301376-74.2016.8.24.0023, ajuizada por Maiko Roberto Maier, na fase do cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação nos seguintes termos (Evento 50, SENT1):
Desse modo, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o cálculo elaborado pelo Contador Judicial, a fim de tornar líquido o crédito em execução. Assim sendo, a aprovação do plano de recuperação implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, acarretando a extinção das execuções individuais correspondentes, consoante art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (STJ, REsp 1272697/DF, Luis Felipe Salomão, 02/06/2015). Aplicando tal premissa ao caso, verifico que o crédito objeto dos autos foi constituído antes do pedido de recuperação judicial formulado em 26/06/2016 e autuado sob n. 0203711-65.2016.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, de modo que deve ser decretada a extinção do feito, em face da aprovação do plano de recuperação naqueles autos. Destaco, todavia, que os ônus da sucumbência devem ser impostos à executada, em face do princípio da causalidade, porquanto esta ensejou a lide, consoante art. 85, § 10º, do CPC. Ademais, foi a impontualidade no adimplemento que deu causa à presente demanda. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s) no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios, conforme art. 85 do CPC. Expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Nas suas razões (Evento 58, APELAÇÃO1), o exequente defendeu a necessidade de ser considerado, para efeito de cálculo de indenização, a totalidade das ações de telefonia móvel, eis que nenhuma ação foi entregue ao acionista.
A companhia telefônica, por sua vez (Evento 65, APELAÇÃO1), sustentou a existência de equívoco no cômputo do Auxiliar do juízo em relação: a) às alterações societárias; b) à cotação das ações; c) aos dividendos; e d) à cobrança de ágio. Por fim, alegou a impossibilidade da habilitação do crédito na ação de recuperação judicial enquanto este não for liquidado e apresentou o valor que entende devido.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 70, CONTRAZ1 e Evento 73, CONTRAZ1).
Este é o relatório

VOTO


As partes se insurgem contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento da sentença proferida em ação de adimplemento contratual.
Os pontos atacados no reclamo serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.
Ações referentes à telefonia móvel
A parte exequente traz argumentos quanto à condenação da telefonia celular, pois, o título executivo determinou a complementação da subscrição da ações da TELESC Celular S/A, razão pela qual não poderia o contador judicial ter afirmado que as ações móveis foram entregues.
Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo (sentença e acórdão proferidos no processo de conhecimento - Evento 1, OUT8-10) determinou a complementação da subscrição das ações em nome do ora recorrente, inclusive as relativas a TELESC CELULAR S/A, nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados pela parte autora para, em consequência: [...] b) condenar a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente à dobra acionária que deveria ter sido implementada por sua sucedida ao tempo da cisão dos serviços de telefonia móvel com a criação da Telesc Celular S/A. Para tanto, nos termos já alinhavados, será observado o valor acionário dos títulos da Tim Telefonia Celular segundo o produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, com a incidência dos juros de mora (taxa Selic) desde a citação; [...]
Salienta-se que referido ponto da sentença não foi modificado pelas decisões que sobrevieram decorrentes do julgamento dos recursos interpostos, portanto, a condenação incluiu o pagamento das ações da Telefonia Celular, pois, em nenhum momento tais ações foram entregues ao autor/exequente/recorrente.
Em análise aos cálculos elaborados pela contadoria judicial (Evento 27, CALC1), verifica-se que quanto ao contrato objeto da ação de conhecimento, ao responder o quesito "ações móvel entregues", o contador do juízo respondeu que "sim", deixando de informar a origem documental de tal informação.
O título executivo acima transcrito determinou com clareza a complementação da subscrição das ações da TELESC CELULAR, o que leva a conclusão de que as ações móveis não foram entregues, conforme acertadamente argumenta o apelante. Se o perito judicial, ao analisar os autos, entendeu de forma contrária, deveria ter apontado o documento constante dos autos que demonstra que as ações móveis foram entregues.
Dessa forma, incumbia ao contador do juízo apenas proceder ao cálculo do título executivo transitado em julgado, fiel aos termos desse título, utilizando as informações ali constantes, razão pela qual se impõe acolher o recurso do recorrente/exequente neste ponto da sentença hostilizada, pois, o cálculo não foi elaborado em observância ao que determina o título exequendo.
Alterações societárias
A concessionária assevera que, nas contas, foi considerado que cada ação da Telesc Celular correspondia a 6.333,80 ações da Telepar, quantia esta que alega estar incorreta, uma vez que o fator de incorporação a ser considerado deve corresponder a 4,0015946198.
E acrescenta (Evento 65, APELAÇÃO1, p. 05-06):
Conforme documentos em anexo, a Assembléia Geral dos Acionistas, realizada em 26/12/2002, aprovou a relação de troca de ações de Telesc e CTMR por ações da Telepar com base no valor econômico apurado pelos laudos da Price Waterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda. Portanto, conforme tais informações, o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa Pricewaterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda.
Nada obstante, nos dados divulgados pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal (apostila "Encontro de Contadores Judiciais. Cálculo de liquidação da diferença de subscrições de ações de telefonia") há determinação para...

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