Acórdão Nº 5001205-04.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 26-05-2021

Número do processo5001205-04.2021.8.24.0000
Data26 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória (Grupo Público)
Tipo de documentoAcórdão










Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5001205-04.2021.8.24.0000/



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


AUTOR: ADRIANA TERESINHA CARDOSO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO


Adriana Terezinha Cardoso ajuizou ação rescisória em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual busca a desconstituição do capítulo atinente à atualização monetária do acórdão proferido no processo autuado sob n. 0020210-58.2012.824.0018.
Narra que no feito originário foi estabelecida a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para o período compreendido entre 30-6-2009 a 25-3-2015, o que, no entanto, está em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.384 e no RE n. 870.947 (Tema n. 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.495.146 (Tema n. 905). Defende que o título executivo judicial transitou em julgado em data anterior à decisão do Pretório Excelso e que, diante disso, cabível a demanda rescisória. Pondera, assim, a necessidade de prolação de novo julgamento para afastar a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, e fixar, a partir da vigência da aludida norma (30-6-2009), a correção monetária pelo IPCA-E (Evento 1, Doc. 1).
Reconhecida a isenção do pagamento de custas, diante do que preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 (Evento 2), o acionado, devidamente citado (Evento 4), apresentou resposta, apontando, em síntese, a ocorrência da prescrição; o não cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015 ou no art. 485, V, do CPC/73; e a não incidência do Tema n. 810 aos casos já julgados (Evento 6).
Por meio do despacho constante do Evento 8, a acionante foi intimada a se manifestar acerca do escoamento do prazo decadencial para o ajuizamento da causa, e apresentou petitório (Evento 13) em que defende a observância do disposto no art. 525, § 12 c/c § 15, e no art. 535, §§ 5º e 8º, todos do CPC/2015.
É o relatório

VOTO


A autora almeja a desconstituição do acórdão proferido na ação n. 0020210-58.2012.824.0018, naquilo que diz com a fixação da Taxa Referencial (TR) como indexador monetário.
Do processado colhe-se que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação acidentária, condenando a autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio-doença, a partir de 6-3-2012, e a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora à taxa de 1% (um por cento), desde a citação para aquelas que lhe são anteriores e a partir do vencimento para as posteriores, e de correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela MP n. 316/2006 convertida na Lei n. 11.430/2006) (Evento 1, Doc. 6).
A sentença foi parcialmente modificada pela Segunda Câmara de Direito Público, que deu provimento ao apelo interposto pela autora, para reconhecer o direito ao recebimento do auxílio-doença também no período em que trabalhou, e parcial provimento ao reclamo manejado pelo INSS, para determinar a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 para fins de juros de mora e correção monetária (Evento 1, Doc. 7).
Como cediço, a matéria relativa ao cabimento da ação rescisória para adequação do índice de correção monetária diante do julgamento do Tema n. 810 pelo Supremo Tribunal Federal foi objeto de largo debate neste Grupo de Câmaras de Direito Público, do qual decorreu a edição de enunciados, publicados no Diário da Justiça Eletrônico n. 3447, de 11-12-2020, dentre os quais destaco:
Enunciado XXVII - "Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento anterior à publicação da decisão que declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 para correção monetária (Tema n. 810 do STF), ocorrida em 20.11.17, é preciso respeitar a coisa julgada já operada (Tema n. 905 do STJ), sendo possível a sua alteração somente por recurso próprio ou ação rescisória, no prazo do § 8º do art. 535 do CPC/15."
No entanto, em se tratando de título executivo transitado em julgado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, são as regras nele previstas que devem ser observadas (cf. STJ, AR n. 5.931/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino - ratificação de voto, j. 21-6-2018). E lá na Lei n. 5.869/73 inexistia dispositivo correspondente ao atual art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que dá azo ao pleito rescisório quando o "título executivo judicial [está] fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso", e nem ao art. 525, § 1º, I, c/c § 15, ora em vigência.
Além disso, o art. 1.057 da atual legislação processual civil (Lei n. 13.105/2015) expressamente limita a aplicação da inovação instituída pelo art. 535, § 8º, às decisões transitadas em julgado após a sua entrada em vigor, o que ocorreu em 18-3-2016.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já assentou:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. TERMO A QUO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA DO CPC/1973. REGRAS DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, nas ações rescisórias, "o marco...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT