Acórdão Nº 5001205-77.2021.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo5001205-77.2021.8.24.0008
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001205-77.2021.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001205-77.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: MARIA DE FATIMA CORREA DE AGUIAR (AUTOR) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Maria de Fatima Correa de Aguiar (autora) interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 37, SENT1) que, nos autos da ação anulatória de débitos e relação jurídica com pedido de restituição de descontos indevidos e compensação por danos morais, aforada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A. (réu), julgou improcedentes os pedidos exordiais.

Em atenção aos princípios relacionados à economia e à celeridade processual, adota-se para o relatório e esclarecimento dos fatos àquele redigido pelo Magistrado de Origem na sentença (Evento 37), porquanto retrata com fidedignidade a questão em litígio e a tramitação da demanda a ser julgada. Vide:

MARIA DE FATIMA CORREA DE AGUIAR, qualificada e devidamente representada, invocou a prestação da tutela jurisdicional por meio da presente ação, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A, individuado, por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de débito entre as partes, a restituição dobrada das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário e, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo abalo moral que sustenta ter sofrido.

Para tanto alega, resumidamente, ter sido surpreendida com descontos realizados em seu benefício previdenciário com a nomenclatura SEGURO AGIPLAN - AGIBANK, cuja origem aduz desconhecer, na medida em que não firmou contrato de seguro com a parte ré.

Citada, a parte ré apresentou defesa, valendo-se de contestação (evento 10), por meio da qual refutou integralmente a pretensão inicial, aduzindo que houve a regular contratação do contrato de seguro de vida pela parte autora. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (evento 15).

(Grifos no original.)

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, em atenção ao contido no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.

Registre-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

(Grifos no original.)

Inconformada com a prestação jurisdicional, a demandante apresenta suas razões recursais (Evento 43, APELAÇÃO1, p. 1-18), arguindo, em síntese, que "no momento da contratação dos EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM A apelada, que inclusive é objeto de revisão em ação própria, por conta dos juros abusivos, o requerente assinou diversos documentos e contratos de adesão que foram solicitados pelo preposto da apelada para que houvesse a devida efetivação do serviço, e nesses documentos certamente estava o contrato em discussão e anexado pela apelada em contestação" (p. 3).

Alega que "a parte somente pretendera contrato empréstimos pessoais com a Ré, prova disto é o contrato que a parte contratara empréstimo pessoal, mas nunca pretendeu contratar seguro" e que "o contrato juntado pela Apelada encontra-se eivado de vícios, tendo em vista que a mesma anexa um contrato mal preenchido, mal esclarecido, com letras miúdas e ajuntadas de difícil interpretação, e pleiteia sua validade, inadmissível" (p. 4).

Aduz, ainda, que "apenas assinou o contrato em razão da falta de informações claras e precisas, que deveriam ter sido prestadas pela Ré e não foram" (p. 7).

Desse modo, reafirma o pleito exordial no sentido de fazer jus à restituição em dobro de descontos e de ser compensada pelo abalo moral, requerendo ao fim o provimento para se "A. Reconhecer a inexistência de relação jurídica, e por consequência, declarando nula a cobrança SEGURO DE VIDA AGIBANK, seja pelo reconhecimento da inexistência da contração, seja pela venda casada13 ou pelo reconhecimento de vício na manifestação de vontade da parte Apelante, com a exclusão e proibição de novos descontos14; B. Condenar a Apelada na restituição EM DOBRO de todos os valores cobrados indevidamente da parte Apelantea, cujo valor deverá ser apurado nos termos do §3º, 4º e 5º do art. 524 do CPC15 , pois depende da apresentação dos extratos dos últimos 05 anos, por parte da apelada, e que se não apresentado, seja considerado correto o cálculo apresentado pela parte Apelante; C. Condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais a ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), observadas todas as peculiaridades supra, considerando ainda, o enunciado 1.8 da Turma Recursal do Paraná;" (p. 17-18).

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo (Evento 47, CONTRAZAP1, p. 1-11).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação combatendo decisão proferida em julgamento antecipado em ação anulatória de débitos e relação jurídica com pedido de restituição de descontos indevidos e compensação por danos morais, demanda na qual se discute a validade de instrumento contratual de seguro de vida vinculado a outro contrato firmado com a instituição financeira demandada, porquanto alega a recorrente ter sido ludibriada em contratação.

De início, prudente destacar que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e na das regras de competência interna instituídas pelo Regimento Interno desta Corte válidas a partir de 1º-2-2019, razão pela qual as normas desses devem disciplinar o cabimento, processamento e análise do presente recurso.

Como cediço, nos termos do disposto nos arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual":

[...] VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao...

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