Acórdão Nº 5001205-87.2021.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-10-2021
Número do processo | 5001205-87.2021.8.24.0910 |
Data | 07 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal TR |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal TR Nº 5001205-87.2021.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
PACIENTE/IMPETRANTE: TULIO HENRIQUE DOS SANTOS PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL EVANDRO FACHINELLO IMPETRADO: PROMOTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JOINVILLE
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de Habeas Corpus impetrado objetivando o trancamento da ação penal n. 50325194820218240038 na qual o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 282 do Código Penal em razão da prática ilegal da Medicina, eis que teria em tese extrapolado os limites dos Decretos n. 20.312/1932 e 24.492/1934 na atividade de optometrista. Sustenta o paciente, em síntese, que sua atividade profissional não caracteriza exercício irregular da Medicina, postulando pelo trancamento da ação penal.
Conforme já apontado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a ordem não pode ser concedida. Isso porque, repito, não é possível aferir, de plano, a inexistência de conduta típica, dependendo da análise do contexto fático-probatório, o que não se admite na estreita via do habeas.
Ainda que, de fato, exista discussão acerca da tipicidade da conduta, não se olvida que o STF, em recente julgamento (ADI n. 131), confirmou a validade dos Decretos que proíbem a venda de lentes de contato sem prescrição médica. Assentou a Corte Suprema:
"Ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Artigos 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e artigos 13 e 14 do Decreto 24.492/34. 3. Optometristas com atuação prática mitigada. Proibição de instalação de consultórios e procedência na avaliação de acuidade visual de pacientes. Vedação à confecção e comercialização de lentes de contato sem prescrição médica. 4. Limitações ao exercício da profissão. Supostas violações aos art. 1º, incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (livre iniciativa, isonomia e liberdade ao exercício de trabalho, ofício e profissão); art. 3º, inciso I; art. 5º, caput, incisos II, XIII, XXXV, LIV, LVI, §§1º e 2º; art. 60, § 4º, inciso IV (segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade); art. 6º, caput, e art. 196 (direito à saúde, no que tange à prevenção), todos da Constituição Federal. 5. Incidência do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988. Reserva legal qualificada pela necessidade de qualificação profissional. Atividade com potencial lesivo. Limitação por imperativos...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
PACIENTE/IMPETRANTE: TULIO HENRIQUE DOS SANTOS PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAEL EVANDRO FACHINELLO IMPETRADO: PROMOTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JOINVILLE
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de Habeas Corpus impetrado objetivando o trancamento da ação penal n. 50325194820218240038 na qual o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 282 do Código Penal em razão da prática ilegal da Medicina, eis que teria em tese extrapolado os limites dos Decretos n. 20.312/1932 e 24.492/1934 na atividade de optometrista. Sustenta o paciente, em síntese, que sua atividade profissional não caracteriza exercício irregular da Medicina, postulando pelo trancamento da ação penal.
Conforme já apontado na decisão que indeferiu o pedido liminar, a ordem não pode ser concedida. Isso porque, repito, não é possível aferir, de plano, a inexistência de conduta típica, dependendo da análise do contexto fático-probatório, o que não se admite na estreita via do habeas.
Ainda que, de fato, exista discussão acerca da tipicidade da conduta, não se olvida que o STF, em recente julgamento (ADI n. 131), confirmou a validade dos Decretos que proíbem a venda de lentes de contato sem prescrição médica. Assentou a Corte Suprema:
"Ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Artigos 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e artigos 13 e 14 do Decreto 24.492/34. 3. Optometristas com atuação prática mitigada. Proibição de instalação de consultórios e procedência na avaliação de acuidade visual de pacientes. Vedação à confecção e comercialização de lentes de contato sem prescrição médica. 4. Limitações ao exercício da profissão. Supostas violações aos art. 1º, incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (livre iniciativa, isonomia e liberdade ao exercício de trabalho, ofício e profissão); art. 3º, inciso I; art. 5º, caput, incisos II, XIII, XXXV, LIV, LVI, §§1º e 2º; art. 60, § 4º, inciso IV (segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade); art. 6º, caput, e art. 196 (direito à saúde, no que tange à prevenção), todos da Constituição Federal. 5. Incidência do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988. Reserva legal qualificada pela necessidade de qualificação profissional. Atividade com potencial lesivo. Limitação por imperativos...
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