Acórdão Nº 5001205-97.2020.8.24.0045 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 14-10-2021

Número do processo5001205-97.2020.8.24.0045
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001205-97.2020.8.24.0045/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: GENIR TEREZINHA MARAFON (EXEQUENTE) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Do cumprimento

GENIR TEREZINHA MARAFON ingressou com pedido de cumprimento de sentença após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.

Efetuou pedido de R$14.035,10, referente ao principal e honorários advocatícios (evento 1, cálculo 2/3).

1.2) Da impugnação

A Brasil Telecom S/A impugnou a pretensão, alegando a impossibilidade de realização de atos expropriatórios. Impugnou o cálculo quanto as ações emitidas, as transformações acionárias, os juros sobre o capital próprio e a inclusão indevida da reserva de ágio. Por fim, pugnou pelo acolhimento da impugnação.

Apresentou suas contas (evento 13, cálculo 3).

1.3) Do encadernamento processual

Manifestação à impugnação (evento 17).

Laudo pericial (evento 31).

Manifestação sobre o laudo (eventos 36 e 43).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (evento 47), o Juiz de Direito Ezequiel Rodrigo Garcia prolatou sentença para extinguir o cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Ante o exposto, extingo este incidente de cumprimento de sentença.

Custas processuais pela executada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão para habilitação do crédito no processo de recuperação judicial da executada, ainda que retardatária (arts. 9.º e 10 da Lei n.º 11.101/05).

Após, arquive-se.

1.5) Dos recursos

1.5.1) Do recurso da parte executada/impugnante OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (evento 55)

Inconformada com a prestação jurisdicional, a empresa executada/impugnante interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando equívocos no cálculo homologado, pois: a) o cálculo das ações de telefonia móvel foi realizado sobre a totalidade de ações e não somente sobre a diferença acionária; b) impugnou os valores dos rendimentos; c) os dividendos foram calculados sobre a totalidade das ações e; d) impossibilidade de certidão de habilitação de crédito, diante da iliquidez. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

1.5.2) Do recurso da parte exequente/impugnada GENIR TEREZINHA MARAFON (evento 57)

Igualmente inconformada com a prestação jurisdicional, a parte exequente/impugnada também interpôs recurso de Apelação Cível, sustentou que o valor efetivamente integralizado corresponde a quantia de R$1.980,00, diante da incidência dos efeitos da presunção descrito no art. 400 do CPC. Discorreu sobre a diferença entre o valor integralizado e o capitalizado. Referiu a inviabilidade de utilização da radiografia do contrato. Destacou que possui direito a integralidade das ações de telefonia celular, bem como a reserva de ágio. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Apresentadas (eventos 63 e 64).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise do cálculo homologado.

2.2) Do juízo de admissibilidade

2.2.1) Do recurso da parte exequente/impugnada

Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado do recolhimento do preparo (art. 1.007, §1º, do CPC) e evidenciado o objeto e a legitimação.

Não merece ser conhecido o pedido quanto ao cálculo das ações de telefonia celular, uma vez que o laudo homologado foi elaborado com base na totalidade das ações (evento 31), razão pela qual carece de interesse recursal no ponto.

2.2.2) Do recurso da parte executada/impugnante

Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

A parte não conhecida refere-se ao pleito de inviabilidade de expedição da certidão de habilitação de crédito, porquanto restou determinado na decisão objurgada, que aquele documento será expedido após o trânsito em julgado, ou seja, momento em que o crédito torna-se líquido.

Extrai-se da sentença (evento 47):

Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão para habilitação do crédito no processo de recuperação judicial da executada, ainda que retardatária (arts. 9.º e 10 da Lei n.º 11.101/05).

Logo, carece a apelante de interesse recursal no ponto.

2.3) Dos esclarecimentos necessários

Antes adentrar a análise do mérito, se faz necessário esclarecer que apesar do laudo pericial homologado constar que o valor de R$2.161,36 (dois mil, cento e sessenta e um reais e trinta e seis centavos) refere-se as ações de telefonia fixa, conforme trecho descrito na sentença.

Porém, analisando todo o cálculo pericial, constata-se que o valor informado refere-se, na verdade, as ações de telefonia celular, ou seja, houve tão somente um erro de digitação, o que não é capaz de macular o cálculo.

Assim, passo para análise do mérito.

2.4) Da preclusão

Sustentou a parte exequente/impugnada que o valor integralizado...

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