Acórdão Nº 5001208-08.2020.8.24.0092 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-10-2022

Número do processo5001208-08.2020.8.24.0092
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001208-08.2020.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) APELANTE: MARIA DE LURDES SUPPTITZ (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., autora, e Maria de Lurdes Supptitz, ré, interpuseram, cada qual, apelação cível em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, que julgou extinta a Ação de Busca e Apreensão n. 5001208-08.2020.8.24.0092, nos termos do art. 487, inciso III, 'a', do CPC.

Destaca-se do dispositivo do decisum:

Ante o exposto, DECLARO purgada a mora e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, 'a', do CPC.

Como consequência, REVOGO a liminar outrora deferida e tendo em vista a informação de leilão do bem, impossibilitando a restituição do veículo, condeno a casa bancária ao pagamento de multa de 50 % do valor originalmente financiado, nos termos do artigo 3º, 6º, do Decreto-Lei n. 911/69, além de condená-la ao pagamento de perdas e danos, nos termos do artigo 3º, § 7º, do mesmo diploma legal, na mesma quantia arrecada pela instituição financeira quando da alienação extrajudicial, ambos corrigidos monetariamente a partir da data da publicação desta e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado.

Custas e honorários pela ré, os quais já foram fixados em 10% do valor do débito, nos termos da decisão de evento 20.

Proceda-se a baixa da restrição Renajud imposta ao veículo e expeça-se alvará em favor do autor para levantamento dos valores depositados (evento 35), após a informação dos dados bancários pela instituição financeira. (Evento 45 - SENT1).

E também da sentença que acolheu embargos de declaração opostos pela ré:

Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DE LURDES SUPPTITZ no sentido de, reconhecendo a omissão e erro material do decisum, e atribuindo efeitos infringentes, alterar os 3º e 4º parágrafos do dispositivo da sentença embargada, que passam a conter a seguinte redação:

"Custas e honorários pela ré, os quais já foram fixados em 10% do valor do débito, nos termos da decisão de evento 20. Contudo, suspensa a sua inexigibilidade diante do deferimento da gratuidade da justiça na presente sentença em razão dos documentos que acompanham a contestação.

Proceda-se a baixa da restrição Renajud imposta ao veículo e expeça-se alvará em favor do ré para levantamento dos valores depositados (evento 35), após a informação dos dados bancários." (Evento 58 - DESPADEC1).

A instituição financeira requer o afastamento da multa de 50 % do valor originalmente financiado (art. e do Decreto-Lei n. 911/1969), aos argumentos, em suma, de que o banco somente tomou ciência/foi intimado da purga da mora após mais de 30 dias, e que a presente demanda não resultou em improcedência, requisito para aplicação da penalidade. Defende, ainda, que não há falar em perdas e danos. Ao final, impugnou a gratuidade da justiça concedida à demandada (Evento 71 - APELAÇÃO1).

Recolheu preparo (Evento 67).

Já a ré requer, em suas razões recursais, a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, ao argumento de que não houve a devida constituição em mora, inexistindo, por isso, requisito de condição da ação. Pugna, ainda, que as perdas e danos utilize como parâmetro o valor do veículo constante na Tabela Fipe, e que também inclua valores que deixou de auferir por não estar na posse do bem (Evento 74 - APELAÇÃO1).

Deixou de recolher preparo, em razão da gratuidade da justiça.

Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (Eventos 84 e 85).

Após, os autos foram remetidos a esta Instância.

É o relatório necessário.

VOTO

Da análise dos autos, observa-se que a demanda de busca e apreensão tem por objeto o veículo Ford/Ecosport S 1.6, ano e modelo de 2013, cujo financiamento está representado na Cédula de Crédito Bancário n. 313050180, emitida em 29-01-2016, no valor de R$ 27.272,91 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e um centavos), com previsão de restituição do capital, pagamento dos juros e demais encargos em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 799,77 (setecentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), a primeira com vencimento em 25-03-2016 e a última em 25-02-2021 (Evento 1 - CONTR5).

1. Gratuidade da justiça

O banco impugna a concessão da gratuidade da justiça à ré.

Cediço é que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".

Em legislação especial, a Lei n. 1.060/50 já previa em seu art. 4º que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Hoje essa previsão encontra amparo no art. 99, § 3º, do CPC/2015, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".A legislação processual ainda prevê acerca da gratuidade da justiça:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

E consubstanciado nesse comando, o qual encontra consonância com a Resolução n. 04/06 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, permitido é aos magistrados exigirem a comprovação do postulante acerca de seu estado de hipossuficiente.

A propósito:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017).

E ainda:

2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (AgRg no REsp 1439137 / MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17-03-2016).

Assim, diante de sua presunção relativa e com o fim de dar maior efetividade ao beneplácito, concedendo-lhe aos que realmente não possam litigar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, necessário se mostra que a declaração de hipossuficiência venha acompanhada de elementos outros que comprovem a necessidade do deferimento da benesse.

Na espécie, colhe-se dos autos que a demandada, de fato, não possui condições de arcar com as custas do processo, visto que percebe quantia inferior a 3 três salários mínimos, conforme documento contido na Ação Revisional n. 5000371-14.2020.8.24.0007 (Evento 16 - COMP2), vinculada à presente...

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