Acórdão Nº 5001209-58.2021.8.24.0059 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-11-2022

Número do processo5001209-58.2021.8.24.0059
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001209-58.2021.8.24.0059/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: VALDIR JOSE SCHAFER (AUTOR)

RELATÓRIO

Valdir José Schafer ajuizou, na comarca de São Carlos, "Ação Previdenciária" contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão/restabelecimento do benefício auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-acidente, alegando que recebeu e auxílio-acidente (NB 607.547.348-7) até 16/6/2016 e que, em duas oportunidades (NB 622.257.745-1 e NB 633.838.089-1) foram indeferidos requerimentos de concessão de auxílio-doença. Afirmou que apresenta sequela de acidente de trabalho, ocorrido em 2020, na forma de fratura da extremidade distal da tíbia direita, espondilodiscopatia lombar, abaulamento discal, leve contato com raiz de L4 e protusão discal L3-L4. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e o benefício da justiça gratuita (Evento 1 - DECLPOBRE12). Acostou documentos (Evento 1 - PROCADM2 a LAUDO16).

O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos (Evento 5 - DESPADEC1).

Realizado o exame e apresentado o laudo pericial (Evento 31 - LAUDO1), o INSS contestou a pretensão, alegando que, em relação ao pedido retroativo a 2016, incide a coisa julgada a impedir a rediscussão, e no tocante aos pedidos retroativos a 2018 e 2021, não há comprovação da qualidade de segurado, diante da ausência de registro de vínculo com o INSS a permitir a concessão de benefício de natureza acidentária. Por fim, postulou a improcedência da demanda (Evento 37 - CONT1). Juntou documentos (Evento 37 - OUT2).

Houve réplica (Evento 43 - RÉPLICA1) e sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Édipo Costabeber, de procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 60 - SENT1).

Irresignado, o INSS apelou, requerendo a reforma da sentença para afastar a concessão de benefício acidentário, ao fundamento de que, apesar da verificação da incapacidade, o autor não apresentava qualidade de segurado por ocasião da data de início de incapacidade. Prequestiona o art. 194, inc. VI da Constituição Federal, art. 373, I, do Código de Processo Civil, art. 11, I, e 15, II, da Lei n. 8.213/199 (Evento 64 - APELAÇÃO1).

O autor opôs embargos de declaração (Evento 72 - EMBDECL1), rejeitados (Evento 80 - SENT1) e, em seguida, apresentou contrarrazões (Evento 73 - CONTRAZ1).

Vieram-se os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pleito acidentário formulado pelo autor, concedendo-lhe o benefício do auxílio-doença acidentário (Evento 60 - SENT1).

Sabe-se que, para a concessão de auxílio-doença deve restar demonstrado que a moléstia que acomete o segurado é de caráter temporário e o incapacita para o exercício de seu labor.

Tais requisitos estão previstos no art. 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT