Acórdão Nº 5001209-90.2021.8.24.0016 do Segunda Turma Recursal, 28-02-2023

Número do processo5001209-90.2021.8.24.0016
Data28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001209-90.2021.8.24.0016/SC



RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi


RECORRENTE: ALEXANDRE RURAK (AUTOR) RECORRIDO: JOSEMARA MELLO DE OLIVEIRA (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto por ALEXANDRE RURAK em face da sentença de improcedência em ação de despejo.
O recurso merece ser desprovido.
Isso porque o presente feito não pode tramitar em sede de juizado especial.
O rito especial da Lei n. 9.099/95 comporta apenas ações de despejo cujo o fundamento jurídico seja o "uso próprio", conforme o seu artigo 3º, inciso III.1
Na inicial, em momento algum este fundamento foi citado, tanto é que a ação foi nominada como "AÇÃO DE DESPEJO POR NOVO ADQUIRENTE" e o fundamento jurídico utilizado foi tão somente o artigo 8º da Lei n. 8.245/91, que não trata do despejo para uso próprio.
Outrossim, o autor não menciona na inicial que pretende despejar a autora para "uso próprio", aduzindo apenas que não tem interesse na locação.
Houve menção ao referido fundamento tão somente quando da réplica, já que tal preliminar foi suscitada na defesa, momento em que a lide já estava estabilizada, pois não houve qualquer pedido de aditamento.
Logo, o presente feito não comporta processamento perante o juizado especial, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099952, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso inominado, de ofício, extinguir o feito com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa.


Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310038711088v12 e do código CRC ea3067a4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 28/2/2023, às 19:9:52



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