Acórdão Nº 5001210-48.2017.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-04-2022
Número do processo | 5001210-48.2017.8.24.0038 |
Data | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001210-48.2017.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: EVALDO SILVEIRA DA COSTA (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Recurso de Apelação (Evento 74, autos de origem) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutora Gabriela Garcia Silva Rua - nos autos do cumprimento de sentença que lhe move Evaldo Silveira da Costa, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, reputo válido o cálculo elaborado no evento 55, onde apurou-se que o saldo devedor é de R$ 12.634,27, devido pela parte impugnante/executada à parte impugnada/exequente, e, em consequência, ACOLHO EM PARTE a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, em consequência, extingo o Cumprimento de Sentença, com supedâneo no art. 924, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a novação do crédito exequendo.
Em razão do acolhimento em parte do incidente, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios (STJ, Corte Especial, REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011), ora arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).
Expeça-se, desde logo, alvará em favor do perito, se necessário.
Expeça-se alvará em favor da parte impugnante/executada caso tenha havido depósito para garantia do juízo nos autos, bem como carta de crédito em nome do impugnado/exequente, para habilitação no juízo falimentar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(Evento 65, SENT1).
Em suas recursais, a Concessionária defende, em síntese, que: a) "seja determinado o prosseguimento do feito até que se apure o valor líquido devido à parte apelada, isto é, até o trânsito em julgado da impugnação, não devendo haver a extinção do feito, bem como a expedição da certidão de crédito para habilitação na RJ até que haja a liquidação definitiva do crédito discutido"; b) "o título exequendo conferiu exatamente o pedido formulado pelo apelado em sua peça exordial, qual seja, a complementação das ações (diferencial acionário), de forma que, ao conceder, nesse momento processual, a integralidade das ações sem que haja o devido desconto das ações que já foram subscritas, resta caracterizada a ofensa à Coisa Julgada material, sendo vísivel o risco de enriquecimento ilícito, vedado pelo nosso ordamento jurídico em art.s 884 a 886, do CC"; c) "é possível identificar a diferença atribuída e por fim o fator de conversão correto de 4,0015946198, como reflexo das ações Telesc Celular para Telepar Celular. Segundo Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19/11/2002, foram realizados dois laudos por duas empresas especializadas neste seguimento, a Price Waterhouse Coopers e ACAL Consultoria e Auditoria S/C"; e d) "não há como utilizar a parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263, bem como salientou que no período correspondente (2002) houve prejuízo, não realizando nenhuma distribuição de proventos".
As contrarrazões foram oferecidas (Evento 85, autos de origem).
Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos ao eminente Desembargador José Maurício Lisboa, que determinou a remessa dos autos para esta relatoria face a prevenção em razão do processo n. 0032216-47.2006.8.24.0038 (Evento 8).
É o necessário escorço.
VOTO
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
1.1 Das ações da telefonia celular
Defende a Concessionária que: "o título exequendo conferiu exatamente o pedido formulado pelo apelado em sua peça exordial, qual seja, a complementação das ações (diferencial acionário), de forma que, ao conceder, nesse momento processual, a integralidade das ações sem que haja o devido desconto das ações que já foram subscritas, resta caracterizada a ofensa à Coisa Julgada material, sendo vísivel o risco de enriquecimento ilícito, vedado pelo nosso ordamento jurídico em art.s 884 a 886, do CC".
A sorte não lhe abraça.
Joeirando os autos, mais especificamente o título executivo judicial, observo que houve expresso deferimento à percepção das ações advindas da telefonia móvel em igual número às da fixa, quando ocorreu a cisão, de conformidade com os parâmetros estabelecidos nos autos n. 0055187-16.2012.8.24.0038 (Evento 1, INF11).
A propósito, confira-se do título executivo:
Assim, é de se destacar que, tendo em vista que houve, de fato, cisão entre as companhias e, portanto, os detentores das ações da TELESC S/A passaram a titularizar ações da Telesc Celular S/A, forçoso reconhecer que a parte autora faz jus a subscrição das ações da Telesc Celular que não lhe foram proporcionadas.
Dessarte, conforme assentou o julgado colacionado, imperioso reconhecer o direito da parte autora nas ações referentes a cisão ocorrida entre Telesc S/A e Telesc Celular S/A.
Com efeito, é imprescindível elucidar que, no caso em apreço, ondea capitalização das ações da telefonia fixa (Telesc S/A / Brasil Telecom S/A) ocorreu posteriormente ao dia 30/01/1998 (data do desdobramento acionário), o autor terá o direito a ser indenizado não pelo "saldo", mas pela totalidade das ações oriunda do produto da divisão do valor total pago pelo contrato pelo "VPA" vigente na contratação, vez que na época o mesmo não recebeu ação da telefonia móvel (Telesc Celular S/A), em razão do contrato ser anterior a 30/01/1998 e a capitalização das ações da telefonia fixa ter sido posterior a referida data, em que ocorreu a dobra acionária.
Cumpre esclarecer que há pedido alternativo, consistente na condenação da requerida a pagar indenização no valor das ações, caso haja impossibilidade de emissão das ações devidas.
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) condenar a parte ré a proceder a subscrição dos títulos acionários da TELESC CELULARS/A que teria direito a parte autora, considerando o valor patrimonial dos mesmos no momento da integralização do capital ou, em caso de impossibilidade de complementação acionária, pagar o valor equivalente ao número de ações que a parte autora teria direito, aplicando-se como critério de conversão o valor da cotação do título acionário na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da presente sentença, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da CGJSC e juros moratórios de 1% ao mês a contar do mesmo marco; b) condenar a parte ré ao pagamento dos valores relativos às bonificações, dividendos, juros sobre o capital próprio, reserva de ágios...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: EVALDO SILVEIRA DA COSTA (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Recurso de Apelação (Evento 74, autos de origem) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutora Gabriela Garcia Silva Rua - nos autos do cumprimento de sentença que lhe move Evaldo Silveira da Costa, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, reputo válido o cálculo elaborado no evento 55, onde apurou-se que o saldo devedor é de R$ 12.634,27, devido pela parte impugnante/executada à parte impugnada/exequente, e, em consequência, ACOLHO EM PARTE a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, em consequência, extingo o Cumprimento de Sentença, com supedâneo no art. 924, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a novação do crédito exequendo.
Em razão do acolhimento em parte do incidente, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios (STJ, Corte Especial, REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01/08/2011, DJe 21/10/2011), ora arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).
Expeça-se, desde logo, alvará em favor do perito, se necessário.
Expeça-se alvará em favor da parte impugnante/executada caso tenha havido depósito para garantia do juízo nos autos, bem como carta de crédito em nome do impugnado/exequente, para habilitação no juízo falimentar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(Evento 65, SENT1).
Em suas recursais, a Concessionária defende, em síntese, que: a) "seja determinado o prosseguimento do feito até que se apure o valor líquido devido à parte apelada, isto é, até o trânsito em julgado da impugnação, não devendo haver a extinção do feito, bem como a expedição da certidão de crédito para habilitação na RJ até que haja a liquidação definitiva do crédito discutido"; b) "o título exequendo conferiu exatamente o pedido formulado pelo apelado em sua peça exordial, qual seja, a complementação das ações (diferencial acionário), de forma que, ao conceder, nesse momento processual, a integralidade das ações sem que haja o devido desconto das ações que já foram subscritas, resta caracterizada a ofensa à Coisa Julgada material, sendo vísivel o risco de enriquecimento ilícito, vedado pelo nosso ordamento jurídico em art.s 884 a 886, do CC"; c) "é possível identificar a diferença atribuída e por fim o fator de conversão correto de 4,0015946198, como reflexo das ações Telesc Celular para Telepar Celular. Segundo Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 19/11/2002, foram realizados dois laudos por duas empresas especializadas neste seguimento, a Price Waterhouse Coopers e ACAL Consultoria e Auditoria S/C"; e d) "não há como utilizar a parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263, bem como salientou que no período correspondente (2002) houve prejuízo, não realizando nenhuma distribuição de proventos".
As contrarrazões foram oferecidas (Evento 85, autos de origem).
Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos ao eminente Desembargador José Maurício Lisboa, que determinou a remessa dos autos para esta relatoria face a prevenção em razão do processo n. 0032216-47.2006.8.24.0038 (Evento 8).
É o necessário escorço.
VOTO
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.
1 Do Inconformismo
1.1 Das ações da telefonia celular
Defende a Concessionária que: "o título exequendo conferiu exatamente o pedido formulado pelo apelado em sua peça exordial, qual seja, a complementação das ações (diferencial acionário), de forma que, ao conceder, nesse momento processual, a integralidade das ações sem que haja o devido desconto das ações que já foram subscritas, resta caracterizada a ofensa à Coisa Julgada material, sendo vísivel o risco de enriquecimento ilícito, vedado pelo nosso ordamento jurídico em art.s 884 a 886, do CC".
A sorte não lhe abraça.
Joeirando os autos, mais especificamente o título executivo judicial, observo que houve expresso deferimento à percepção das ações advindas da telefonia móvel em igual número às da fixa, quando ocorreu a cisão, de conformidade com os parâmetros estabelecidos nos autos n. 0055187-16.2012.8.24.0038 (Evento 1, INF11).
A propósito, confira-se do título executivo:
Assim, é de se destacar que, tendo em vista que houve, de fato, cisão entre as companhias e, portanto, os detentores das ações da TELESC S/A passaram a titularizar ações da Telesc Celular S/A, forçoso reconhecer que a parte autora faz jus a subscrição das ações da Telesc Celular que não lhe foram proporcionadas.
Dessarte, conforme assentou o julgado colacionado, imperioso reconhecer o direito da parte autora nas ações referentes a cisão ocorrida entre Telesc S/A e Telesc Celular S/A.
Com efeito, é imprescindível elucidar que, no caso em apreço, ondea capitalização das ações da telefonia fixa (Telesc S/A / Brasil Telecom S/A) ocorreu posteriormente ao dia 30/01/1998 (data do desdobramento acionário), o autor terá o direito a ser indenizado não pelo "saldo", mas pela totalidade das ações oriunda do produto da divisão do valor total pago pelo contrato pelo "VPA" vigente na contratação, vez que na época o mesmo não recebeu ação da telefonia móvel (Telesc Celular S/A), em razão do contrato ser anterior a 30/01/1998 e a capitalização das ações da telefonia fixa ter sido posterior a referida data, em que ocorreu a dobra acionária.
Cumpre esclarecer que há pedido alternativo, consistente na condenação da requerida a pagar indenização no valor das ações, caso haja impossibilidade de emissão das ações devidas.
[...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) condenar a parte ré a proceder a subscrição dos títulos acionários da TELESC CELULARS/A que teria direito a parte autora, considerando o valor patrimonial dos mesmos no momento da integralização do capital ou, em caso de impossibilidade de complementação acionária, pagar o valor equivalente ao número de ações que a parte autora teria direito, aplicando-se como critério de conversão o valor da cotação do título acionário na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da presente sentença, acrescido de correção monetária pelos índices oficiais da CGJSC e juros moratórios de 1% ao mês a contar do mesmo marco; b) condenar a parte ré ao pagamento dos valores relativos às bonificações, dividendos, juros sobre o capital próprio, reserva de ágios...
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