Acórdão Nº 5001210-87.2020.8.24.0282 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-08-2021

Número do processo5001210-87.2020.8.24.0282
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001210-87.2020.8.24.0282/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC (RÉU) RECORRIDO: VILTON ALVES MACIEL (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "1) DECLARO A NULIDADE do lançamento complementar do imposto predial e territorial urbano, referente ao ano de 2019, sob a inscrição fiscal imobiliária n. 10.01.472.00169.001, cancelando-o em definitivo, bem como CONDENO o réu à restituição do montante efetivamente adimplido acerca do tributo à parte autora. 2) DECLARO A NULIDADE do lançamento do imposto predial e territorial urbano, referente ao ano de 2020, sob a inscrição fiscal imobiliária n. 10.01.472.00169.001, bem como CONDENO o réu à restituição do importe efetivamente adimplido acerca do tributo à parte autora, correspondente ao que exceder a simples correção monetária pela inflação do período, registrada pelo Banco Central do Brasil em 4,31%."

Irresignado, o Município de Jaguaruna apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, a regularidade do lançamento complementar de IPTU realizado no ano de 2019, eis que se deu com base em atualizações de cadastro decorrentes de "erro de fato". Ademais, aponta a regular notificação em relação aos lançamentos de 2019 e 2020.

Antes de adentrar ao mérito, necessário afastar as preliminares suscitadas pelo recorrido em contrarrazões. Não há que se falar em não conhecimento do recurso porque interposto como "apelação". Isso porque não há existência de má-fé na interposição bem como se trata de mero equívoco na nomenclatura da peça recursal. Ainda assim, aplicar-se-ia o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, destaco:

RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE RECURSO INOMINADO. RESPEITO AO PRAZO FIXADO PELO ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PERDAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N. 4.643/1995. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE ADOTA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO NA FASE EXECUTÓRIA PARA APLICAR A TAXA REFERENCIAL, CONFORME ENTENDIMENTO DEFINIDO EM REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 870.947/SE (TEMA 810). INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. OFENSA À COISA JULGADA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0331237-42.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 29-09-2020). (Grifo nosso)

Ademais, não prospera a preliminar de intempestividade. Isso porque o prazo concedido na intimação da sentença foi de 10 (dez) dias, não havendo que se falar em prazo em dobro. O recurso, pois, foi interposto dentro do prazo estabelecido, nos termos da contagem de evento n. 22. Aborda o recorrido, ainda, a necessidade de desentranhamento dos documentos anexados somente em recurso. Isso porque, em que pese o Município faça menção a estes em sua peça, não efetivamente os juntou aos autos. A preliminar, portanto, não prospera.

No mérito, o recurso, adianto, não comporta acolhimento. Como bem apontado pela bem lavrada sentença, em que pese o Município argumente no sentido de que o "lançamento complementar" do ano de 2019 se...

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