Acórdão Nº 5001211-26.2020.8.24.0071 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022

Número do processo5001211-26.2020.8.24.0071
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001211-26.2020.8.24.0071/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: SILVANA APARECIDA SARMENTO RANDON (AUTOR) ADVOGADO: SÉRGIO CARLOS BALBINOTE (OAB SC018391) ADVOGADO: VANESSA GIOVANA PETRY TREVISAN BALBINOTE (OAB SC023307) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 70, SENT1 do primeiro grau):

"SILVANA APARECIDA SARMENTO RANDON, devidamente qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente individuado, alegando que em 28/09/2020 foi surpreendida com o depósito de R$ R$ 1.114,26 (um mil, cento e quatorze reais e vinte e seis centavos) pelo Requerido, referente a empréstimo consignado, com pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinquenta centavos), o qual jamais foi contratado.

Requereu a antecipação da tutela para que o Requerido proceda a suspensão dos descontos e, ao final, requereu a procedência da demanda com a declaração de inexistência de débito, a restituição da quantia descontada indevidamente e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

A medida liminar foi deferida.

Citado, o Requerido apresentou contestação alegando que a contratação foi regular. Disse que não há pretensão resistida, eis que não foi contactada pelos canais da via administrativa antes do ajuizamento da ação.

Disse que não há dano material ou moral a ser reparado, discorreu sobre a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência do feito. Alternativamente, requereu a compensação entre os valores da condenação e os depositados em favor da Autora.

Houve réplica.

Saneado o feito, foi realizada perícia grafotécnica, sobre a qual as partes se manifestaram em seguida".

Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVANA APARECIDA SARMENTO RANDON contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e, por conseguinte:

a) CONFIRMO a medida liminar deferida e DECLARO INEXISTENTE o empréstimo consignado que deu origem aos descontos indevidos do benefício previdenciário na conta da Autora;

b) CONDENO o Requerido a pagar à Autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (21/09/2020), consoante os artigos 406 do CC c/c 161, § 1º, do CTN.

c) CONDENO o Requerido a devolver à Autora, em dobro, as quantias debitadas indevidamente do seu benefício previdenciário, a serem identificadas na fase de cumprimento de sentença, que deverão ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada evento danoso, ou seja, de cada um dos descontos.

Os valores a que o Requerido foi condenado a pagar deverão ser devidamente compensados com o valor creditado à Autora a título de empréstimo consignado, que deverão ser corrigidos pelo INPC desde a data do crédito até a data da compensação.

Como corolário, CONDENO o Requerido, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante total da condenação, devidamente corrigido, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.

Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais em favor do Perito Judicial.

Havendo recurso de apelação, intime-se o(a) Apelado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, ascendam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

P.R.I".

Embargos de declaração opostos pela autora (ev. 76) foram acolhidos (evento 78, SENT1, ambos do primeiro grau), tendo a parte dispositiva da decisão recebido a seguinte redação:

"Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Por outro lado, ACOLHO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SILVANA APARECIDA SARMENTO RANDON para corrigir erro material na setença, determinando que os valores depositados judicialmente sejam devolvidos ao Embargado, devidamente atualizados pela subconta judicial.

Ressalto, por oportuno, que não há qualquer diferença prática ou prejuízo a qualquer das partes o fato de ser determinada a compensação de valores ou devolução ao Embargado, visto que, de uma forma ou outra, as partes retornarão ao status quo ante e terão as verbas que lhes são de direito devidamente atualizadas.

P.R.I".

Irresignado, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. interpôs apelação, na qual alegou, em preliminar, o cerceamento de seu direito de defesa porquanto não foi realizada a audiência de instrução para colher o depoimento pessoal da autora, na forma requerida na contestação.

Disse que "o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá formar seu convencimento motivado a partir de outros elementos ou fatos provados nos autos, consoante o princípio do livre convencimento motivado e o princípio da livre admissibilidade das provas, e, como amplamente demonstrado, o Banco produziu prova cabal da regularidade da contratação" (evento 90, APELAÇÃO1, fl. 3, do primeiro grau).

Asseverou que "não apenas as assinaturas são correspondentes, mas o restante do conjunto probatório dos autos também demonstra a legitimidade da operação, afastando a possibilidade de fraude. Outrossim, o efetivo recebimento da quantia é fato incontroverso nos autos, eis que a própria demandante acosta aos autos extrato bancário comprovando o efetivo recebimento" (evento 90, APELAÇÃO1, fl. 4, do primeiro grau).

Salientou que "acaso tratar-se de contratação realizada mediante fraude, o que não se admite, apenas argumenta-se, estaríamos diante da hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor do serviço por culpa exclusiva de terceiro, nos moldes do art. 14, § 3°, II do CDC" (evento 90, APELAÇÃO1, fl. 4, do primeiro grau).

Defendeu ser descabida a restituição do indébito, ainda mais na forma dobrada, e a indenização por dano moral. Acaso mantida a sentença, pugnou pela minoração do valor fixado para essa condenação, com a incidência de juros somente a partir da data de arbitramento.

Também inconformada, SILVANA APARECIDA SARMENTO RANDON apelou, almejando a majoração da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios de sucumbência.

Intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso (evs. 102 e 103, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, os reclamos merecem ser conhecidos, passando-se, desta forma, às respectivas...

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