Acórdão Nº 5001211-89.2019.8.24.0029 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-07-2021

Número do processo5001211-89.2019.8.24.0029
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001211-89.2019.8.24.0029/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: MUNICÍPIO DE IMARUÍ/SC (EXEQUENTE) APELADO: JEFFERSON NUNES 02308900911 (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Imaruí contra a sentença que julgou extinto o processo da execução fiscal que ajuizou contra Jefferson Nunes, em que pleiteia a cobrança do crédito tributário referente a TLL, nos seguintes termos:
"[...]
"Após a intimação do exequente para recolher as diligências do Oficial de Justiça a fim de possibilitar o cumprimento da citação, o Município manifestou-se apontando pela desnecessidade do recolhimento das custas.
"[...]
"Inicialmente, a fim de elucidar os fatos, extrai-se da Súmula n. 190 que '"Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça'".
"Conforme salientado na decisão proferida, apesar do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais trazer que: A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito, a Lei Estadual n. 17.754/2018 prescreve que o Município não está isento do pagamento da diligência do oficial de justiça.
"Assim dispõe o art. 2º, §1º, VI, de referida legislação:
"'Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos:"'[...]"'§ 1º Não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas a:"'[...]"'VI - diligências de oficiais de justiça; [...]'" (grifou-se).
"Essa distinção entre despesas, custas e emolumentos foi esclarecida, de forma definitiva, no julgamento da ADI 3694, de relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, de 20/09/2006, em que o STF definiu que somente custas e emolumentos possuem natureza jurídica de taxa.
"O STJ também consolidou entendimento no sentido de que os custos com o transporte de oficiais de justiça pertencem à categoria de despesas processuais, devendo a quantia ser adiantada por quem requerer a diligência, ainda que a requerente da diligência seja a Fazenda Pública, não sendo essa despesa custeada por custas ou emolumentos. A matéria restou pacificada pelo STJ, no âmbito do julgamento dos Recursos Repetitivos - Tema 396, conforme o julgado do REsp 1144687 / RS, de relatoria do Min. Luiz Fux.
"O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recente decisão afirmou ser imprescindível o recolhimento das diligências referentes ao Oficial de Justiça para o regular andamento do feito, possibilitando, em caso de inércia, a extinção do processo ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, de acordo com o art. 485, IV, do CPC/2015, como houve no caso em apreço.
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"Além disso, não há outra alternativa senão extinguir o feito, uma vez que é inviável a suspensão dos autos nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, uma vez que, não é razoável concluir que, caso constatada a inércia da Fazenda quando lhe incumbia a prática de ato processual, esta será agraciada com a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, e posterior arquivamento, por mais 5 (cinco) anos, até que se possa reconhecer a prescrição intercorrente e enfim extinguir o feito.
"[...]
"Ademais, apenas o Estado de Santa Catarina é que está isento do pagamento de custas (art. 33, caput, do Regimento de Custas) e dispensado do recolhimento da condução do oficial de justiça (Resolução n. 11/2006-CM e Circular n. 23/2011), não sendo o caso dos autos.
"Assim, pelos motivos já expostos, sem mais delongas, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
"Sem custas.
"Sem honorários. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. [...]" (evento n. 31, autos principais - grifo original).
Alega a Municipalidade que não há como falar em extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, diante da desnecessidade de recolhimento prévio de custas de citação pela Fazenda Pública; que a sentença ofendeu a orientação do enunciado da Súmula n. 240, do Superior Tribunal de Justiça. Por tal razão, pugnou pelo provimento da apelação, com a devida continuidade da Execução Fiscal

VOTO


Esclareça-se, desde logo, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito deve-se ao disposto no art. 178 do Código de Processo Civil, bem como ao previsto nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal de 1988.
Ademais, consigna-se a orientação contida na Súmula n. 189, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". Tem-se entendido que esse enunciado abrange também os embargos à execução fiscal.
A ilustrada Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, através do Ato n. 103/04/MP, racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir...

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