Acórdão Nº 5001212-57.2019.8.24.0067 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-08-2021

Número do processo5001212-57.2019.8.24.0067
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001212-57.2019.8.24.0067/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: MARCIANA LOCATELLI (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310017146659v3 e do código CRC 3a54a47c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 27/8/2021, às 19:38:56





RECURSO CÍVEL Nº 5001212-57.2019.8.24.0067/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: MARCIANA LOCATELLI (AUTOR)

EMENTA

SERVIDOR ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROFESSORA OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE 10 (DEZ) HORAS. ALTERAÇÃO DE JORNADA PARA 20 (VINTE) HORAS POR NECESSIDADE ESPECÍFICA DA UNIDADE ESCOLAR. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 668/2015. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA NOS ÚLTIMOS MESES DE LICENÇA MATERNIDADE USUFRUÍDA PELA SERVIDORA. REDUÇÃO DE JORNADA QUE, EMBORA PERMITIDA PELO ART. 3º DO DECRETO 4.622/2006, NÃO SE APLICA AOS AUTOS. VEDAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO DURANTE O GOZO DE LICENÇA REMUNERADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. PRECEDENTE DESTA TURMA DE RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes...

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