Acórdão Nº 5001213-28.2019.8.24.0007 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-05-2021

Número do processo5001213-28.2019.8.24.0007
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001213-28.2019.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: ISAIAS DA COSTA (AUTOR) APELADO: ITAU SEGUROS S/A (RÉU)


RELATÓRIO


Isaias da Costa ajuizou a presente ação de cobrança em face de Itaú Seguros S/A. Sustentou, em síntese, ser beneficiário do Seguro de Vida contratado por sua empregadora perante a requerida. Alegou que foi acometido de invalidez decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 20-2-2017. Assim, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento da indenização contratada (Evento 1 da origem).
Citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, aventou a ausência de interesse de agir bem como a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a ausência de cobertura para o sinistro. Em razão disso, pugnou pela improcedência da ação (Evento 10 da origem).
Realizada prova pericial, com a manifestação das partes (Eventos 71, 73 e 79 da origem)
Conclusos os autos, sobreveio sentença na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, II do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de prescrição. Diante disso, condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa, contudo, sua exigibilidade por conta do benefício que lhe foi concedido, conforme disposto nos artigos 85, §2º e §8º e 98, §3º, do Código de Processo Civil (Evento 88 da origem).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação. No mérito, defende que a ciência inequívoca de sua invalidez somente ocorreu após a realização da perícia médica na presente ação de cobrança. Assim, pugna pela desconstituição da sentença e, consequentemente, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária proporcional ao grau de invalidez apurado pelo perito (Evento 93 da origem).
Apresentadas as contrarrazões pela requerida (Evento 110 da origem) os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos e passa-se ao exame do seu objeto.
1 PRESCRIÇÃO
Pretende a parte autora a reforma da sentença que julgou improcedente o feito em razão da prescrição.
Adianta-se que assiste razão ao apelante.
Indiscutível que o prazo prescricional da pretensão deduzida pelo autor é de 1 (um) ano, conforme a regra contida no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e na Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
Art. 206. Prescreve:§ 1º. Em 1 (um) ano:[...]II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:[...]b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
Súmula 101 - A ação de indenização do seguro em grupo contra a seguradora prescreve em um ano.
Nos termos da Súmula 229 e 278 do Superior Tribunal de Justiça, na ação que visa a cobrança de indenização securitária, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Entretanto, havendo pedido de pagamento da indenização à seguradora na via administrativa, o referido prazo fica suspenso até que o segurado tenha ciência da decisão.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "é de que, nos termos do art. 206, § 1º do CC/2002, a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com sua aposentadoria por invalidez ou...

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