Acórdão Nº 5001213-75.2021.8.24.0001 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-05-2022

Número do processo5001213-75.2021.8.24.0001
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001213-75.2021.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: ZITA TERRES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença:

RELATÓRIOZITA TERRES DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais contra BANCO OLE CONSIGNADO S.A., alegando, em resumo, ter sido vítima de fraude, uma vez que não se recorda de ter contratado empréstimo consignado junto à instituição ré que justificasse o desconto realizado em seu benefício previdenciário, o que lhe causou abalo moral e material.Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, deferido o pedido de inversão do ônus da prova e a tutela de urgência, e determinada a citação da parte ré (evento 4).Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a existência de conexão com as demais ações da autora em trâmite neste mesmo juízo com a mesma causa de pedir. No mérito, aduziu, em suma, que não há irregularidades na contratação, uma vez que o respectivo valor foi devidamente liberado à parte autora. Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos (evento 11).A réplica foi apresentada no evento 15. Restaram impugnados os fatos contestados, além de sustentada suposta fraude no preenchimento do contrato e assinatura, requerendo, pois, a realização de perícia documental e grafotécnica.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.



A parte dispositiva é do seguinte teor:

DISPOSITIVOAnte ao exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito.Em consequência, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita.Condeno a parte autora, também, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do respectivo ajuizamento, com fundamento nos arts. 80, inc. II, e 81, caput, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé.Advirto, por fim, que a concessão da gratuidade judicial não afasta o dever de a autora pagar a multa acima fixada, por força do § 4º do art. 98 do Código de Processo Civil.Retifique-se o polo passivo da demanda, fazendo constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - CPNJ 90.400.888/0001-42, sediado à Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, n° 2041/2235, Bloco A, Vila Olímpia, CEP 04.543.011, São Paulo/SP.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caso haja a apresentação de apelação por qualquer uma das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, desde já determino a intimação do recorrido para contrarrazoar, em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (art. 1.013 do Código de Processo Civil).Oportunamente, arquivem-se os autos.



Inconformada, a parte autora interpôs apelo (evento 23), aduzindo, em breve síntese, que: (i) não efetuou o empréstimo consignado relativo ao contrato nº 150631107, tampouco tem interesse no valor que fora depositado em sua conta em função dessa operação; (ii) o contrato de financiamento foi fraudado pela instituição bancária; (iii) além de todas as páginas do contrato não estarem assinadas, a firma ali constante não é igual à sua; (iv) as assinaturas foram falsificadas; (v) caso se entenda necessário, a sentença deve ser anulada e os autos remetidos ao juízo de piso a fim de realizar prova pericial no documento apresentado pelo banco; (vi) a multa por litigância de má-fé deve ser afastada.

Nesse sentido, pugnou pela reforma da sentença de modo que os pedidos inaugurais sejam julgados procedentes, bem como seja afastada a multa imposta. Caso se entenda necessário, pugnou pela cassação da sentença a fim de que seja realizada perícia no instrumento contratual apresentado pela apelada.

Contrarrazões foram apresentadas no evento 30, oportunidade em que a requerida arguiu ofensa à dialeticidade e conexão com outras demandas.

Após, vieram-me conclusos os autos.

Este é o relatório.





VOTO

Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie.

"Ab initio", impende salientar que a aventada ausência de dialeticidade não merece albergue. Isso porque, da...

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